Suplementa os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o disposto na Portaria MJSP nº 603, de 26 de janeiro de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.010080/2023-80, resolve:
Art. 1º Suplementar, nos termos do Anexo I, o valor de R$ 91.468.379,00 (noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e setenta e nove reais), do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observados os respectivos percentuais:
I – 80% (oitenta por cento) para a redução das mortes violentas intencionais, enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa social;
II – 10% (dez por cento) para o enfrentamento à violência contra a mulher; e
III – 10% (dez por cento) para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
Parágrafo único. Deverá ser observada a proporção de 30% (trinta por cento) para o bloco de custeio e 70% (setenta por cento) para o bloco de investimento nas áreas temáticas constantes nos incisos I e II do caput, e 50% (cinquenta por cento) para o bloco de custeio e 50% (cinquenta por cento) para o bloco de investimento na área temática constante no inciso III, do caput deste artigo.
Art. 2º Observado o disposto na Portaria MJSP nº 737, de 23 de agosto de 2024, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, os Estados e o Distrito Federal apresentarão plano de aplicação de recursos substitutivo, incluindo a previsão dos recursos suplementados.
§ 1º Haverá celebração, com os entes federativos, de Termo Aditivo ao Termo de Adesão correspondente às áreas temáticas.
§ 2º Os recursos suplementados serão transferidos aos entes federativos no exercício de 2024 e permanecerão bloqueados nas contas dos Fundos Estaduais e Distrital de Segurança Pública até que haja a superveniente aprovação do plano de aplicação de que trata o caput.
Art. 3º A suplementação de que trata esta Portaria está condicionada à efetiva realização da receita.
Parágrafo único. Em caso de realização parcial das receitas, será editada nova portaria retificando os valores e abrindo novo prazo para apresentação e aprovação dos planos de aplicação substitutivos.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)