DOU 24/8/2022
Consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa, de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, e informa sobre a inclusão de informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de que trata a Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, e 221, de 30 de março de 2022, resolveM:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022.
Art. 2º As cooperativas singulares de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 221, de 2022, por meio do documento de código 5300 – Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
- 1º O disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em liquidação ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.
- 2º A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente data-base.
- 3º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e compreendem, no mínimo:
I – em relação ao cooperado:
- a) identificação;
- b) localização;
- c) data-início do relacionamento;
- d) data-fim do relacionamento, quando houver;
- e) situação cadastral;
- f) operações de sua responsabilidade; e
- g) valor das quotas-parte do capital;
II – em relação ao representante legal ou convencional do cooperado, quando houver:
- a) identificação;
- b) data-início do relacionamento; e
- c) data-fim do relacionamento, quando houver;
III – em relação aos municípios depositantes, seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, quando houver:
- a) identificação;
- b) localização;
- c) data-início do relacionamento;
- d) data-fim do relacionamento, quando houver;
- e) situação cadastral;
- f) operações de sua responsabilidade.
Art. 4º As informações relacionadas no art. 3º, recebidas das cooperativas de crédito singulares, e que estejam em consonância com o estabelecido na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, serão incluídas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Parágrafo único. Para fins da inclusão de que trata o caput, os cooperados, os municípios depositantes, seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, são considerados clientes, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 179, de 2022.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 2º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 6º Ficam revogadas:
I – a Carta Circular nº 3.723, de 25 de agosto de 2015; e
II – a Carta Circular nº 3.905, de 31 de agosto de 2018.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES
Chefe do Deati
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig
ANEXO