A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 4ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem, que se encontrava foragido, pelo crime previsto 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), em um imóvel não habitado, exclusivo para uso de entorpecentes. A peça defensiva alegou a necessidade em absolver o acusado, pela nulidade da busca domiciliar, mas o entendimento do órgão julgador foi diverso, diante da existência de elementos autorizadores da busca, em especial, pela expressa concordância da esposa do suspeito, na entrada dos agentes de segurança no imóvel.
O fato ocorreu no dia 17 de outubro de 2019, quando policiais militares que realizavam policiamento ostensivo tático tomaram conhecimento de que havia um foragido baleado em uma casa no Bairro Nordeste, em Natal, que se dirigiram ao local, ocasião em que encontraram, em um dos cômodos, uma arma de fogo de fabricação caseira de calibre 38, sem munição.
“Quem usava esse cômodo era D. (acusado) e os colegas pra usarem drogas… esse outro cômodo eu não morava mais, eu tinha se mudado, mas eu deixei umas coisas lá… onde encontraram a arma era uma casa, só que era dividido numa parede, só que era muito imprensado pra mim e pras minhas filhas”, declarou a então companheira.
Para o órgão julgador, não existe qualquer ilegalidade na entrada dos policiais militares no local, já que estão presentes fundadas razões para o ingresso, primeiramente, ante a informação de que haveria um indivíduo ferido no local, além do fato de que a residência não era habitada, não havendo sequer janelas no local.
“Não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a definir como nulas as provas e as dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada)”, reforça o relator do recurso.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24340-inviolabilidade-em-domicilio-e-tema-em-recurso-de-preso-por-posse-ilegal-de-arma
TJRN