RESOLUÇÃO ANA Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização do uso de recursos hídricos; da segurança de barragens; e da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, em corpos d’água de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 924ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024,
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.005560/2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o desempenho das atividades de fiscalização de uso de recursos hídricos; de segurança de barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, em corpos d’água de domínio da União.
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – adução de água bruta: ação de transporte da água retirada de um corpo hídrico por canais, tubulações ou outras estruturas para uso em local diverso da sua origem, podendo inclusive alcançar outra bacia hidrográfica;
II – automonitoramento: processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados de captação, lançamento e qualidade da água) e de declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água (usuário) por interferência regularizada;
III – captação: retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
IV – concessão: delegação da prestação de serviços públicos, mediante licitação, formalizada por contrato de concessão, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, conforme as Leis nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004;
V – contrato de concessão: instrumento jurídico que formaliza a delegação da prestação de serviços públicos;
VI – empreendedor de barragem: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório; pessoa física ou jurídica que de fato explore a barragem ou o respectivo reservatório, ainda que sem outorga; ou, subsidiariamente, pessoa física ou jurídica com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, conforme Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
VII – empreendimento: organização pertencente a um usuário ou empreendedor de barragem com uma ou mais interferências, registradas ou não, no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH;
VIII – medidas estruturais: qualquer intervenção física na barragem para reforço, recuperação, melhoria;
IX – medidas não estruturais: atividades de apoio à gestão, que visem à segurança da barragem e à mitigação de riscos, englobando produção de normas, regulamentos, planos e procedimentos, atividades de inspeção e monitoramento, sistemas de alerta, capacitação e outros; e
X – usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos sujeitos à outorga ou não, incluindo os considerados insignificantes, bem como todo aquele que, por qualquer modo, afetar a quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União ou cometer as infrações previstas no art. 49 da Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Parágrafo único. Os prestadores dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, quando envolverem corpos d’agua de domínio da União, estão sujeitos às disposições desta Resolução e, para os fins desta norma, são equiparados aos usuários de recursos hídricos, sendo denominados como prestadores de serviços públicos.
Art. 3º A atividade fiscalizadora da ANA envolve o acompanhamento e o controle de usos consuntivos ou não da água, incluindo a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta; além de barragens e seus aspectos de segurança, a verificação de irregularidades, a apuração de infrações, a determinação de medidas corretivas e a aplicação de penalidades no caso de cometimento de infrações previstas em Lei.
§ 1º A fiscalização de segurança de barragens tem como objetivo garantir o atendimento a padrões de segurança, de maneira a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e a minimizar as suas consequências, por meio da avaliação e controle de conformidade quanto aos requisitos estabelecidos nos normativos vigentes que regulamentam a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou em atos normativos ou regulatórios ou em instrumentos de fiscalização lavrados pela ANA.
§ 2º A atividade fiscalizadora poderá ser motivada por:
I – vistorias em campo;
I – denúncias;
II – dados constantes de sistemas de informação de recursos hídricos;
III – dados, relatórios e outros documentos pertinentes declarados pelos usuários ou empreendedores de barragem;
IV – avaliação de cumprimento de atos normativos da ANA; e
V – informações e dados obtidos por empresa ou profissional contratado ou credenciado pela ANA, ou por instituição específica mediante acordo de cooperação, convênio ou instrumento similar.
Art. 4º A atividade fiscalizadora da ANA seguirá as seguintes diretrizes:
I – primazia pela orientação dos usuários, incluindo os prestadores dos serviços público referenciados nesta Resolução, ou empreendedores de barragem, a fim de prevenir condutas ilícitas, tendo em vista, especialmente, o cumprimento da legislação de recursos hídricos e de segurança de barragens;
II – articulação com os órgãos fiscalizadores da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluindo as entidades reguladoras infranacionais;
III – transparência e previsibilidade de processos e procedimentos;
IV – planejamento prévio de ações fiscalizatórias;
V – prioridade de atuação, com relação aos usos de recursos hídricos, nas bacias e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica, e nos usuários mais significativos em termos do impacto do uso dos recursos hídricos;
VI – prioridade de atuação, com relação à segurança de barragens, nas barragens mais críticas em termos do risco e do dano potencial associado, da criticidade das condições de segurança e do nível de perigo;
VII – garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos usuários de recursos hídricos e empreendedores responsáveis por barragens; e
VIII – garantia da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos na prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta.
§ 1º Nos casos em que não for possível identificar o empreendedor, as responsabilidades serão imputadas ao órgão ou entidade pública que construiu a barragem.
§ 2º Na hipótese de extinção do órgão ou entidade pública referidos no § 2º deste artigo, a responsabilidade será atribuída ao ente federativo ao qual eram vinculados.
§ 3º A primazia pela orientação dos usuários de recursos hídricos, incluindo os prestadores dos serviços públicos, e dos empreendedores de barragens não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infração.
§ 4º Para fins de fiscalização e desde que necessário durante atividades de campo, servidores da ANA terão livre acesso às propriedades dos usuários ou empreendedores de barragem.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º São instrumentos de fiscalização:
I – Notificação (NO);
II – Auto de Infração (AI);
III – Termo de Interdição Cautelar (TC);
IV – Termo de Apreensão e Depósito (TAD);
V – Relatório de Monitoramento de Uso (RMU);
VI – Relatório de Cumprimento de Condicionante (RCC); e
VII – Protocolo de Compromisso (PC).
§ 1º O usuário, incluindo os prestadores de serviços públicos referenciados nesta Resolução, ou empreendedor de barragem poderá ser representado por preposto devidamente qualificado para acompanhamento da fiscalização ou recebimento dos instrumentos previstos nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º Os formulários dos instrumentos de fiscalização e suas alterações, respeitado o conteúdo mínimo estabelecido nesta Resolução, serão definidos pela Superintendência de Fiscalização e estarão disponíveis no portal da ANA na internet.
Art. 6º A Notificação – NO será utilizada para solicitar a apresentação de documentação e informações necessárias à análise da regularidade do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, ou da barragem quanto aos seus aspectos de segurança, inclusive para apuração de denúncias, ou providências necessárias à fiscalização.
Parágrafo único. A NO deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora, com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário, incluindo os prestadores de serviços públicos, ou empreendedor de barragem;
III – a documentação, as informações e as providências exigidas do usuário, incluindo os prestadores de serviços públicos, ou empreendedor de barragem para apuração da ocorrência de irregularidades ou necessárias à fiscalização;
IV – a data da lavratura da NO;
V – o prazo para atendimento da NO; e
VI – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura.
Art. 7º O Auto de Infração – AI será lavrado quando for constatada irregularidade relacionada ao uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos referenciados nesta Resolução, ou à segurança de barragem.
§ 1º O AI deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora, com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário, incluindo os prestadores de serviços públicos, ou empreendedor de barragem;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos referenciados nesta Resolução, ou, no caso de barragem, a descrição da situação quanto a sua segurança, e, em ambos os casos, a descrição da situação de irregularidade constatada;
IV – o local e a data da lavratura do AI;
V – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI – a penalidade a ser aplicada;
VII – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura; e VIII – o prazo para recurso administrativo.
§ 2º O AI poderá conter indicação de prazo e medidas necessárias para correção das irregularidades.
§ 3º No caso de AI com penalidade de multa, as circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser identificadas e informadas ao usuário ou empreendedor de barragem, de acordo com o previsto nos arts. 29 e 30 desta Resolução.
Art. 8º O Termo de Interdição Cautelar – TC poderá ser lavrado motivadamente, como medida preventiva, quando não constatada irregularidade, para interromper o uso ou eliminar interferência nos recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos de irrigação em regime de concessão e de adução de água bruta ou prevenir ocorrência de acidente ou incidente em barragens, nas situações em que o agente de fiscalização verificar:
I – possibilidade de ocorrência de prejuízo a serviço público de abastecimento de água;
II – riscos à saúde ou à vida;
III – risco de perecimento de bens ou animais;
IV – risco de inundação de áreas urbanas, residências ou infraestruturas;
V – possibilidade de interrupção do fluxo de água;
VI – possibilidade de significativo desatendimento aos demais usuários de água;
VII – necessidade de adoção de medidas para redução de risco de rompimento da barragem; ou
VIII – risco de outros prejuízos de qualquer natureza a terceiros.
§ 1º O TC deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora, com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário, incluindo os prestadores de serviços públicos, ou empreendedor de barragem;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação de serviços públicos, ou, no caso de barragem, características técnicas e estado de conservação;
IV – o motivo da interdição cautelar;
V – a indicação do prazo ou das condições da interdição;
VI – as medidas necessárias para o fim da interdição cautelar;
VII – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura; e
VIII – o local e a data da lavratura do TC.
§ 2º No momento da lavratura do TC em barragens, poderá ser indicada a necessidade de esvaziamento total ou parcial do reservatório, bem como a necessidade de execução de medidas estruturais que visem minimizar riscos de rompimento.
Art. 9º O Termo de Apreensão e Depósito – TAD será lavrado quando for necessário efetuar a apreensão de bens para garantir a interrupção do uso ou cessar a prática de infração às normas de utilização de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos referenciados nesta Resolução, ou de segurança de barragens, ficando o proprietário dos equipamentos, ou terceiro devidamente qualificado, responsável pela guarda dos bens.
§ 1º O TAD deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário, incluindo os prestadores de serviços públicos, ou empreendedor de barragem;
III – a identificação do AI ou TC;
IV – a justificativa para apreensão;
V – a descrição dos bens apreendidos;
VI – o local e a data da apreensão;
VII – o nome, a identificação, a assinatura e a qualificação do fiel depositário; e
VIII – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura.
§ 2º O TAD deverá ser vinculado a TC ou AI lavrado no momento da apreensão ou anteriormente, exceto quando não for possível identificar o usuário ou o empreendedor de barragem responsável.
Art. 10. O AI e o TC poderão ser lavrados com base em:
I – vistoria ao empreendimento em campo realizada por servidor da ANA;
II – análise técnica em escritório realizada por servidor da ANA que indique ocorrência de irregularidade ou necessidade de interdição cautelar, a partir de dados e informações obtidos diretamente pela ANA ou por meio de agentes contratados, credenciados, ou parceria com outras instituições;
III – informações prestadas pelo próprio usuário ou empreendedor de barragem; ou
IV – denúncia Qualificada.
Parágrafo único. A Denúncia Qualificada se caracteriza por comunicação formal elaborada por órgão gestor de recursos hídricos ou de meio ambiente, agência de bacia, órgão de Proteção e Defesa Civil, órgão policial ou órgão público, contendo os elementos necessários à lavratura do AI ou TC.
Art. 11. No âmbito da atividade fiscalizadora, a ANA poderá exigir do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem a apresentação do relatório de monitoramento de uso (RMU) e do relatório de cumprimento de condicionantes (RCC).
§ 1º O RMU tem por finalidade permitir o acompanhamento dos usos de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos referenciados nesta Resolução, e dos aspectos de segurança das barragens para avaliação da regularidade quanto aos normativos vigentes, e deverá ser elaborado pelo usuário de recursos hídricos, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou pelo empreendedor da barragem.
§ 2º A ANA deverá especificar os itens que comporão o RMU, tais como parâmetros a serem avaliados, frequência de amostragem e pontos de coleta, dentre outros itens tecnicamente justificados.
§ 3º O RMU deverá conter:
I – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem;
II – ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou Resolução definindo condições de uso da água, quando houver;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos, ou, no caso de barragem, características técnicas e estado de conservação;
IV – os resultados das medições para cada parâmetro monitorado; e
V – a periodicidade de medição.
§ 4º O RCC será solicitado para comprovação do atendimento de condicionantes de outorga e deverá ser elaborado pelo outorgado.
§ 5º O RCC deverá conter:
I – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do outorgado;
II – ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou Resolução definindo condições de uso da água;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos, ou, no caso de barragem, características técnicas e estado de conservação;
IV – as condicionantes objeto do RCC; e
V – descrição das atividades executadas em cumprimento às condicionantes de outorga, com as respectivas comprovações e datas de cumprimento.
Art. 12. O usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem tomará ciência da aplicação dos instrumentos de fiscalização:
I – pessoalmente ou por seu preposto;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III – por notificação extrajudicial;
IV – por notificação judicial;
V – por edital, publicado no Diário Oficial da União, se estiver em lugar incerto ou não sabido; ou
VI – por meio eletrônico, demonstrada a ciência do destinatário.
Parágrafo único. Se o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente de fiscalização que efetuou a notificação, considerando-se recebida a notificação para todos os efeitos, podendo incorrer o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem, adicionalmente, na infração tipificada no art. 19, II, desta Resolução.
Art. 13. A ANA poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação e informações necessárias à avaliação da regularidade do uso de recursos hídricos, da prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e da barragem quanto aos aspectos de segurança e legalidade, inclusive para apuração de denúncias.
TÍTULO III
DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO
Art. 14. O Protocolo de Compromisso – PC é um instrumento por meio do qual a ANA e o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou o empreendedor de barragem estabelecem obrigações a serem executadas e os prazos necessários para correção das irregularidades.
§ 1º O PC poderá ser proposto pela ANA ou pelo usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem e será celebrado no caso da necessidade de correção de irregularidades que exijam medidas de médio ou longo prazos.
§ 2º A proposição do PC deverá conter o detalhamento das ações para regularização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, ou para o atendimento dos normativos referentes à segurança de barragens, com os respectivos prazos para a sua execução.
§ 3º No caso de proposição de PC pelo usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem, caberá à ANA avaliar a sua necessidade e a eficácia das ações propostas para a regularização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, ou para salvaguardar a segurança da barragem, e promover adequação de ações e prazos para execução, sendo discricionário o deferimento do pedido.
§ 4º No caso de o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem manifestar a intenção de assinatura de PC para a correção das irregularidades, as penalidades de multa diária e de embargo provisório aplicadas poderão ser suspensas, observada a relevância da irregularidade, a efetividade e os prazos propostos para conclusão das medidas corretivas.
§ 5º Se a manifestação de celebração ocorrer com intenção manifestamente procrastinatória, incorrerá o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem em infração grave, prevista no art. 22, III desta Resolução.
§ 6º No caso de lançamento de esgotos domésticos, somente serão celebrados PC quando constatada a existência do Serviço de Esgotamento Sanitário-SES institucionalizado, conforme definição em regulamento desta ANA, e houver projeto de sistema de esgotamento sanitário ou estudo de concepção do sistema de esgotamento sanitário, mediante avaliação técnica da ANA.
§ 7º O município sem SES institucionalizado poderá propor PC mediante comprovação de capacidade técnica e financeira para a adequada operação do serviço.
§ 8º O PC deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social, o endereço do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos, ou, no caso de barragem, a descrição da situação quanto à segurança, e a descrição da situação de irregularidade;
IV – a identificação do AI;
V – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI – as medidas a serem executadas para a correção das irregularidades;
VII – o cronograma físico de execução das atividades;
VIII – a forma de comprovação da conclusão das medidas corretivas;
IX – a identificação das partes e assinatura; e
X – o prazo de vigência.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 15. As infrações a que se refere esta Resolução serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa e a obediência ao disposto na Lei Geral de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como ao presente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Parágrafo único. Aos processos relacionados no caput, aplicam-se o contraditório e a ampla defesa diferidos.
Art. 16. As infrações às normas de utilização de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos, e de segurança de barragens são classificadas em infrações leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 17. São consideradas infrações leves:
I – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e segurança de barragens, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga para o uso pretendido; e
III – as condutas tipificadas no art. 17 inciso I desta Resolução, quando o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem:
a) deixar de enviar RMU ou RCC, quando solicitado pela ANA;
b) descumprir prazos estabelecidos pela ANA;
c) não apresentar, encaminhar ou disponibilizar dados, informações e documentos solicitados pela ANA, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica referente a relatórios, estudos, planos, projetos, inspeções e construção;
d) apresentar documentos em desconformidade com as normas fixadas pela ANA;
e) não cadastrar e atualizar informações relativas a barragens no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
f) não informar à ANA e ao órgão de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com dano potencial associado – DPA baixo;
g) não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos e Revisão Periódica de Segurança, em barragem com DPA baixo;
h) deixar de manter cadastro atualizado de dados pessoais e do empreendimento no Sistema Federal de Regulação de Usos (REGLA); ou
i) descumprir obrigações relativas aos aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis para a prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta.
Parágrafo único. Aplica-se o inciso II deste artigo ao empreendimento que não tenha interferido ou feito uso, consuntivo ou não, dos recursos hídricos.
Art. 18. São consideradas infrações médias:
I – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; e
II – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e segurança de barragens, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem:
a) descumprir meta parcial estipulada em Protocolo de Compromisso;
b) deixar de enviar dados referentes ao automonitoramento do uso da água, quando exigidos pela ANA;
c) não instalar, deixar de aferir ou de manter em funcionamento sistema de automonitoramento do uso da água, quando exigido pela ANA;
d) deixar de elaborar ou atualizar documentos, estudos, projetos e planos previstos em Lei ou regulamento, ou solicitados pela ANA;
e) não executar Inspeções de Segurança ou Revisão Periódica de Segurança de Barragem com a frequência definida pela ANA
f) não atender às recomendações apresentadas em relatório inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Atenção;
g) não informar à ANA e ao órgão de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com DPA médio;
h) não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência, em barragem com DPA médio;
i) não prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem, inclusive deixando de prever recursos financeiros em planos orçamentários anuais;
j) não instalar, deixar de aferir ou de manter em funcionamento equipamentos de monitoramento hidrológico de barragens ou não manter correspondente registro histórico;
k) deixar de atender os requisitos para equipamentos e processos de medição regulamentados pela ANA relacionados à prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta;
l) prejudicar, por ação ou omissão, a avaliação da prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, a partir dos indicadores regulamentados pela ANA; ou
m) descumprir as condições gerais de prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, à exceção da hipótese prevista no inciso III, alínea i, do art. 19 desta Resolução.
Art. 19. São consideradas infrações graves:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e
III – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e segurança de barragens, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem:
a) deixar de cumprir o objetivo final do Protocolo de Compromisso, esgotado prazo de vigência;
b) desrespeitar condições restritivas de uso de recursos hídricos estabelecidas em Marco Regulatório, em Termo de Alocação de Água ou ato normativo similar, tendo a ANA como signatária, ou em decorrência da edição de ato de declaração de escassez hídrica;
c)não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Alerta;
d) não informar à ANA e aos órgãos de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com DPA alto;
e) não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência, em barragem com DPA alto;
f) não permitir o acesso irrestrito de servidores ou agentes contratados ou credenciados pela ANA e órgãos de defesa civil ao empreendimento ou ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
g) não tomar providências tempestivas para recuperação ou desativação de barragens, quando constatado que não atendem aos requisitos de segurança;
h) desrespeitar ordem de paralisação de uso de recursos hídricos, consuntivos ou não, efetuada por meio de TC ou AI; ou
i) incorrer, por ação ou omissão, em descontinuidade ou falta de regularidade na prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, desde que a ocorrência não seja decorrente de eventos fortuitos, força maior ou manutenções programadas e previamente comunicadas, nos termos e condições previstos em contrato de concessão, observado, ainda, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 20. São consideradas infrações gravíssimas:
I – fraudar as medições dos volumes de água utilizados, declarar valores diferentes dos medidos, ou prestar informação falsa à ANA;
II – as condutas tipificadas nos arts. 17 a 19 desta Resolução, quando delas resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, danos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, inundação de áreas urbanas ou de infraestruturas viárias, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros;
III – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e segurança de barragens, compreendendo instruções e procedimentos ixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem:
a) não implementar ou não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Emergência; ou
b) descumprir regras ou restrições operacionais determinadas pela ANA no âmbito da segurança de barragem e da prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 21. Na ocorrência das infrações previstas nos arts. 17 a 20 desta Resolução, o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem ficará sujeito às seguintes penalidades, devidamente fundamentada, preferencialmente na seguinte ordem de enumeração:
I – advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II – multa, simples ou diária, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nas infrações relacionadas ao uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) quando a infração for relacionada à segurança de barragem;
III – embargo provisório de obra ou atividade para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga, para o cumprimento de normas ou instruções referentes ao uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e à segurança de barragens, ou para diminuição do risco de rompimento de barragem, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV – embargo definitivo de obra ou atividade, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu estado original, os recursos hídricos, leitos e margens; e
V – demolição de obra que possa colocar a barragem em situação de risco alto, ou que sua existência possa trazer risco a pessoas, por estarem em situação de vulnerabilidade, ou que conduz a barragem a uma condição de NPGB Alerta ou Emergência; e
VI – sanção restritiva de direitos no caso de reiterado descumprimento, pelos empreendedores de barragens, a preceitos legais, de regulamento ou de instruções da ANA.
§ 1º As penalidades serão aplicadas por meio da lavratura de AI.
§ 2º A aplicação das penalidades de embargo provisório e definitivo poderá ensejar apreensão e depósito de bens.
§ 3º Na aplicação da penalidade de embargo provisório, quando envolver barragem, deverá ser indicada a necessidade de esvaziamento total ou parcial do reservatório, bem como a necessidade de execução de medidas estruturais que visem minimizar riscos inerentes a sua estrutura.
§ 4º As penalidades de embargo provisório e definitivo poderão ser aplicadas para os usos de abastecimento humano e dessedentação animal quando houver alternativa de suprimento de água.
§ 5º A lavratura da penalidade de embargo definitivo em desfavor de usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem será decidida pela Diretoria Colegiada quando envolverem suspensão de outorga, a partir de proposição da Superintendência de Fiscalização.
§ 6º Serão cobradas do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem as despesas em que incorrer a ANA para tornar efetiva a penalidade de demolição de obra, embargo ou para suspender o embargo, independentemente da penalidade de multa, sem prejuízo de responder pela recomposição dos danos a que der causa.
§ 7º As sanções restritivas de direito a que se refere o inciso VI deste artigo são:
I – suspensão ou cancelamento de outorga;
II – perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
III – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 8º Para a efetivação das sanções restritivas de direito elencadas nos incisos II e III do § 7º deste artigo, a ANA deverá adotar as medidas necessárias perante os órgãos públicos competentes.
§ 9º As sanções restritivas de direito serão reservadas exclusivamente aos casos de infrações graves e gravíssimas.
Art. 22. Será aplicada diretamente a penalidade de multa simples nos seguintes casos:
I – nas infrações previstas no art. 20 desta Resolução;
II – em caso de reincidência, conforme art. 28 desta Resolução;
III – quando a manifestação de celebração de PC por parte do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem ocorrer com intenção manifestamente procrastinatória, conforme descrito no art. 14, § 5º desta Resolução;
IV – quando identificado parâmetro associado a captação de água ou lançamento de efluentes com valor superior em 100% (cem por cento) aos limites máximos outorgados;
V – quando o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem impedir ou obstar o acesso da fiscalização ao empreendimento ou o acesso de prepostos da ANA à estrutura física da barragem; e
VI – a partir de proposição justificada do agente fiscal.
Art. 23. Poderá ser aplicada diretamente a penalidade de embargo nas seguintes situações:
I – em caso de nova reincidência, conforme art. 28 desta Resolução;
II – em caso de continuidade de uso de recursos hídricos, após o indeferimento de pedido de outorga ou suspensão da respectiva outorga de direito de uso;
III – quando, constatada infração, houver necessidade premente de garantir o cumprimento de norma de uso da água em bacias e sistemas críticos e/ou em situações de escassez;
IV – quando houver necessidade de restituir fluxo de água, interrompido em razão da irregularidade;
V – quando for caracterizada omissão ou inação do empreendedor de barragem durante situação de emergência da barragem;
VI – quando verificado uso de recursos hídricos sem outorga em sistema hídrico;
VII – no qual se encontra suspensa a emissão de novas outorgas; e VIII – a partir de proposição justificada do agente fiscal.
Art. 24. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto nos arts. 21 a 23 desta Resolução.
Art. 25. A aplicação de penalidades poderá ser precedida de orientação em caráter educativo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA
Art. 26. Os valores base das multas, simples ou diária, proporcionais à gravidade da infração, serão:
I – de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) nas infrações leves;
II – de R$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais) nas infrações médias;
III – de R$ 15.680,00 (quinze mil seiscentos e oitenta reais) nas infrações graves; e
IV – de R$ 31.360,00 (trinta e um mil trezentos e sessenta reais) nas infrações gravíssimas.
§ 1º O valor base das multas poderá ser alterado em cada bacia hidrográfica ou sistema hídrico, por meio de Resolução específica desta Agência, a depender do estado de implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos na região.
§ 2º O valor base da multa poderá ser reduzido de 2/3 quando o uso for considerado de pequena monta para os padrões de uso de recursos hídricos na Bacia ou sistema hídrico.
§ 3º O valor base da multa poderá ser aumentado de 2/3 quando o uso for considerado de grande monta para os padrões de uso de recursos hídricos na Bacia ou sistema hídrico.
§ 4º O valor consolidado da multa diária corresponde ao valor por dia de aplicação, multiplicado pelo número de dias correspondentes à infração cometida.
§ 5º A multa diária será contabilizada pelo prazo máximo estabelecido para correção da irregularidade indicada no auto de infração, ou até a correção da irregularidade, o que ocorrer primeiro.
§ 6º O valor da multa, simples ou diária, não poderá exceder o limite previsto em lei.
Art. 27. Após a regularização dentro do prazo estipulado pela ANA, o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem que tenha recebido penalidade de multa poderá solicitar redução do valor para 2% (dois por cento) do seu rendimento bruto anual, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Essa redução não se aplica para os casos de reincidência, conforme art. 28 desta Resolução.
Art. 28. Constitui reincidência a prática de infração de mesma natureza, cometida pelo mesmo usuário, incluindo os prestadores de serviços, ou empreendedor de barragem, no período de até 3 (três) anos após a imposição de penalidade.
§ 1º São consideradas infrações de mesma natureza aquelas que se enquadrarem no mesmo artigo, inciso e alínea.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 29. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário ou empreendedor de barragem;
II – reparação ou limitação significativa do uso irregular de recursos hídricos;
III – comunicação prévia pelo usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem do perigo iminente de comprometimento dos recursos hídricos ou da prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução ou da segurança da barragem;
IV – uso da água quando caracterizado para subsistência;
V – colaboração com a ação fiscalizadora;
VI – adoção tempestiva de medidas não estruturais para redução do risco da barragem; e
VII – realização tempestiva de obras estruturais para redução do risco da barragem.
Parágrafo único. As atenuantes serão consideradas pela ANA na ocasião da determinação do valor da multa, e ensejarão a redução de 20% (vinte por cento), por cada uma das circunstâncias, no valor base da multa fixado para a infração, observado o limite mínimo previsto em Lei.
Art. 30. São circunstâncias que agravam a penalidade:
I – causar a interrupção do fluxo de água;
II – ocorrer em corpos d’água com comprometimento quantitativo e/ou qualitativo em se tratando de infração ao uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, e no caso de segurança de barragens somente quando a infração cometida nesses corpos d’água resultar na necessidade de rebaixamento do nível do reservatório;
III – ocorrer em domingos ou feriados;
IV – ocorrer à noite;
V – ocorrer em épocas de seca ou inundações;
VI – ficar caracterizado reserva hídrica ou outro abuso do direito de uso de recursos hídricos;
VII – as condutas tipificadas nos arts. 17 a 20 desta Resolução, quando praticadas em corpos d’água de domínio da União que integrem bacias hidrográficas nas quais já tenha sido implantada a cobrança pelo uso de recursos hídricos, exceto quando se tratar de infração relacionada à segurança de barragens; e
I – utilizar de meios diversos para procrastinar a correção de irregularidades;
Parágrafo único. As agravantes serão consideradas pela ANA por oportunidade da determinação do valor da multa e ensejarão aumento de 20% (vinte por cento), por cada uma das circunstâncias, no valor base da multa fixado para a infração, observado o limite previsto em Lei.
Art. 31. Alternativamente ao pagamento da multa, o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, ou empreendedor de barragem poderá propor, ficando a critério da autoridade competente aprovar, a conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviço de preservação, melhoria, recuperação e conservação de recursos hídricos e barragens, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza.
TÍTULO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 32. Cada infração objeto de AI deverá ser apurada em processo administrativo independente.
§ 1º Após constatada regularização do uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos mencionados nesta Resolução, ou sanada as irregularidades quanto à segurança da barragem, o processo será arquivado.
§ 2º O processo administrativo só será desarquivado se verificado ato ilegal ou erro que justifique a continuidade da apuração da infração que ensejou sua abertura.
Art. 33. O usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem poderá apresentar recurso administrativo em primeira instância contra o AI, TC e TAD, este quando não vinculado a um AI ou TC, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do AR, do recebimento pessoal ou da demonstração da ciência do instrumento de fiscalização.
§ 1º A data de interposição será considerada como a data de postagem do recurso ou a de protocolização do documento na ANA.
§ 2º O Superintendente de Fiscalização exercerá a atribuição de autoridade julgadora de primeira instância.
§ 3º A decisão em primeira instância sobre recurso administrativo do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 4º Caberá à ANA garantir a ciência do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem sobre a decisão em primeira instância.
Art. 34. O usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem poderá ainda apresentar recurso administrativo em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o art. 33, § 4º desta Resolução.
§ 1º A data de interposição será considerada como a data de postagem do recurso ou a de protocolização do documento na ANA.
§ 2º A decisão final em segunda instância sobre recurso administrativo do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem será proferida no prazo de até 45 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 3º Nos recursos de infrações de natureza leve ou média, o Diretor da Área de Regulação exercerá a atribuição de autoridade julgadora de segunda instância.
§ 4º Nos recursos de infrações de natureza grave ou gravíssima, a Diretoria Colegiada exercerá a atribuição de autoridade julgadora de segunda instância.
§ 5º O Diretor da Área de Regulação poderá, se entender pertinente, submeter, para decisão da Diretoria Colegiada, o recurso no qual exerce a função de autoridade julgadora.
§ 6º Caberá à ANA garantir a ciência do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem sobre a decisão em segunda instância.
Art. 35. A autoridade julgadora, ao proferir decisão sobre recurso administrativo, poderá cancelar ou anular o AI, reenquadrar a infração, revisar o valor da multa ou modificar a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Se, ao longo da instrução processual para análise do recurso administrativo, for constatada a necessidade de modificar a sanção aplicada de forma a agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que apresente suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação, antes da decisão da autoridade julgadora.
Art. 36. O recurso administrativo será processado com efeito suspensivo, a contar de sua interposição, até o recebimento da comunicação de que trata o art. 33, § 4º ou o art. 34, § 6º desta Resolução.
Parágrafo único. O recurso contra aplicação da penalidade de embargo e contra lavratura de interdição cautelar será processado com efeito devolutivo.
Art. 37. O recurso, sob pena de não ser conhecido, deverá ser formulado por escrito, acompanhado da documentação que o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem julgar conveniente.
§ 1º O recurso também não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo; ou
II – depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a ANA de rever de ofício o ato contestado, desde que apontada ilegalidade, erro ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 3º Caso o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem apresente recurso intempestivo, a contestação da autuação poderá ser analisada como pedido de revisão, a critério da autoridade julgadora competente, conforme previsão da Lei nº 9784, de 1999.
Art. 38. O Superintendente de Fiscalização deverá julgar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura, independentemente da apresentação de recurso.
§ 1º O autuado será comunicado sobre o resultado do julgamento descrito no caput deste artigo no caso de modificação do comando do auto de infração, alteração da penalidade aplicada ou do prazo para atendimento às medidas corretivas. (NR)
§ 2º No caso de autos de infração lavrados em escritório, o julgamento referido no caput deste artigo será atendido com o despacho de aprovação do Superintendente para a emissão da autuação ao usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos indicados nesta Resolução, ou empreendedor de barragem.
Art. 39. O AI que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela ANA, que determinará o arquivamento do processo, garantida a ciência do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação levar à modificação da situação fática que ensejou a lavratura do AI.
§ 2º Nos casos em que o AI for declarado nulo e estiver caracterizada infração descrita nos arts. 17 a 20, deverá ser lavrado novo AI, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo o AI ser retificado pela ANA mediante decisão fundamentada que promova a devida tipificação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 40. Na ocorrência de vício passível de retificação, poderá ser adotada a convalidação, com efeitos retroativos à data em que o ato convalidado foi lavrado.
Parágrafo único. Quando a constatação de vício ou erro passível de retificação ocorrer durante a análise de recurso, caberá à respectiva autoridade julgadora declarar nulo ou retificar o AI, e dar ciência ao usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem.
Art. 41. Quando a constatação de vício a que se referem os arts. 39 e 40 desta Resolução ocorrer fora da análise de recurso, caberá à Superintendência de Fiscalização ou à autoridade julgadora que se manifestou por último no processo declarar nulo ou retificar o AI, e dar ciência ao usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem.
Art. 42. O pedido de revisão da aplicação de penalidade deverá ser decidido pela Superintendência de Fiscalização ou pela autoridade julgadora que se manifestou por último no processo, a qual determinará, após prolatada a decisão, o arquivamento do processo, garantida a ciência do usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem poderá solicitar prorrogação do prazo para correção das irregularidades estabelecidas no AI.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deve ser devidamente justificada pelo usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem, competindo à Superintendência de Fiscalização avaliá-la e estabelecer o prazo que entender adequado.
§ 2º A ANA notificará o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou empreendedor de barragem quanto ao deferimento ou indeferimento da referida solicitação e, se for o caso, o novo prazo para correção das irregularidades.
Art. 44. A classificação do uso de recursos hídricos como de pequena ou grande monta, na forma do disposto no art. 26 § 2º e § 3º desta Resolução, será definida em normativo específico.
Parágrafo único. Enquanto não regulamentada a classificação disposta no caput deste artigo, fica definido de pequena monta o uso enquadrado no conjunto dos menores usuários que represente até 10% (dez por cento) da demanda total conhecida, e, como de grande monta, o uso enquadrado no conjunto dos maiores usuários que represente até 50% (cinquenta por cento) da demanda total conhecida.
Art. 45. Na ocorrência de desastres ambientais com possibilidade de prejuízo aos usos múltiplos de recursos hídricos de domínio da União, poderá a ANA adotar medida cautelar, por meio de NO, a fim de evitar, conter ou mitigar impactos sobre os usos de água localizados no corpo hídrico de domínio da União a ser afetado.
§ 1º A NO será lavrada em desfavor da pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento causador do evento de desastre, ainda que não seja originalmente usuário de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º O não atendimento das obrigações determinadas na medida cautelar ensejará a aplicação de penalidade de multa simples e/ou diária no valor equivalente à infração gravíssima, na forma do disposto no art. 26, inciso IV, desta Resolução.
Art. 46. A Superintendência de Fiscalização executará todas as funções atribuídas à ANA nesta Resolução, salvo disposição contrária.
Art. 47. Os prazos fixados nesta Resolução contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 48. Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 24, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 8 de maio de 2020, seção 1, pág. 118; e
II – a Resolução nº 33, de 14 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2011, seção 1, págs. 109 e 110.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

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