Cosern deve indenizar cliente após inserção de nome em cadastro de restrição ao crédito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, determinar à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) indenizar cliente no valor de R$ 5 mil após realizar cobrança de débito indevida e negativar seu nome.
Segundo os autos do processo, o consumidor ajuizou ação contra a Cosern após ter o nome colocado em cadastros de inadimplentes devido a um suposto débito no valor de R$ 93,98, alegando que desconhece a origem do débito e pedindo indenização por danos morais.
Em contestação, a Companhia alegou que o cliente firmou contrato de fornecimento de energia elétrica e, em razão da ausência de pagamento de uma fatura, foi gerado um saldo devedor e inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo o cliente realizar o pagamento de R$ 335,85 que seria referente a faturas em aberto.
Na sentença proferida inicialmente, o pedido feito pelo cliente foi julgado improcedente, o condenando a realizar o pagamento no valor indicado pela companhia. Entretanto, em pedido de apelação cível, o consumidor insistiu na ilegitimidade da dívida, apontando que não existia qualquer documento probatório, pois a companhia teria apresentado apenas telas sistêmicas e supostas segundas vias de faturas.
Cobrança indevida
Na análise do caso, o desembargador Vivaldo Pinheiro deu razão ao recurso, uma vez que, tratando de relação consumerista e baseando-se no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, caberia à Cosern provar a legitimidade da dívida, todavia, somente colacionou nos autos telas de seu sistema interno, não produzindo provas sobre a constituição do débito e não apresentando qualquer termo contratual ou outro documento válido capaz de demonstrar a regularidade da cobrança.
“Como competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela apelante, mas aquela permaneceu inerte, há de se considerar indevida a cobrança que motivou a inscrição no cadastro de restrição ao crédito e, por consequência lógica, a própria negativação”, disse o magistrado.
Assim, a sentença foi reformada, determinando a desconstituição do débito e exclusão definitiva do nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito. Além da condenação por danos morais, a Cosern também deve realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24339-cosern-deve-indenizar-cliente-apos-insercao-de-nome-em-cadastro-de-restricao-ao-credito
TJRN

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