RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 123, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Índice de Desempenho Ambiental – IDA como instrumento da ANTAQ para acompanhamento e avaliação da gestão ambiental de portos públicos e instalações portuárias.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, caput, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no art. 11, caput, inciso V e no art. 27, caput, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Considerando o que consta do Processo nº 50300.000567/2012-11 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 578, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Índice de Desempenho Ambiental – IDA com o objetivo de acompanhar e avaliar a gestão ambiental de portos públicos e instalações portuárias autorizadas pela ANTAQ.
Art. 2º São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução:
I – ciclo de avaliação: processo de avaliação da gestão ambiental de portos públicos e instalações portuárias por meio do IDA;
II – Índice de Desempenho Ambiental – IDA: instrumento da ANTAQ para acompanhamento e avaliação da gestão ambiental de portos públicos e instalações portuárias;
III – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV – janela de preenchimento: período definido pela ANTAQ para o preenchimento do questionário do IDA pelo representante de porto público ou instalação portuária; e
V – porto público: portos organizados e os portos não considerados como organizados, não enquadrando-se nas definições de instalações portuárias autorizadas.
Parágrafo único. Os critérios de seleção das instalações portuárias autorizadas pela ANTAQ sujeitas à avaliação do Índice de Desempenho Ambiental – IDA deverão ser definidos em Portaria a ser editada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º Os responsáveis pelos portos públicos e pelas instalações portuárias deverão preencher o questionário do IDA em sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ.
§ 1º Os ciclos de avaliação do IDA serão anuais.
§ 2º Previamente ao início de cada ciclo de avaliação do IDA, a ANTAQ selecionará os portos públicos e as instalações portuárias cujos responsáveis deverão preencher os questionários.
§ 3º As administrações dos portos públicos e das instalações portuárias selecionadas deverão indicar dois representantes a serem credenciados junto à ANTAQ como responsáveis pelo preenchimento dos questionários no sistema informatizado do IDA.
§ 4º A janela de preenchimento do questionário do IDA terá seu início no dia 1º de outubro do respectivo ciclo de avaliação e se estenderá até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, sem possibilidade de prorrogação.
Art. 4º Após análise preliminar do questionário preenchido, a ANTAQ informará o resultado ao representante do porto público ou da instalação portuária, que terá até sete dias para apresentação de considerações, informações ou documentos complementares que possam embasar eventual revisão da avaliação.
Parágrafo único. Os resultados do ciclo de avaliação do IDA serão consolidados e divulgados em painel específico disponibilizado na página eletrônica da ANTAQ no portal GOV.BR.
Art. 5º A ANTAQ dará publicidade às informações gerais do IDA por meio das suas publicações e na sua página eletrônica no portal GOV.BR, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à cominação de penalidades previstas na norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários, conjugado com as diretrizes previstas na norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 7º Fica revogada a Resolução-ANTAQ nº 2.650, de 26 de setembro de 2012.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

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