A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um homem por tráfico internacional e associação para tráfico de drogas, lesão corporal e adulteração de sinal identificador de veículo. Ele foi a julgamento pelo tribunal do júri acusado de tentar matar policial rodoviário federal, mas o Conselho de Sentença entendeu que ele não tinha agido com dolo e o processo voltou para o juiz singular. A sentença, publicada na sexta-feira (13/12), é da magistrada Carla Roberta Dantas Cursi.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que equipes da Polícia Rodoviária Federal realizaram um bloqueio no entroncamento entre a RS-330 e a BR-468, próximo a Palmeira das Missões (RS), para interceptar um comboio de quatro veículos que vinham da região de Cascavel (PR), transportando uma carga de maconha.
Segundo o autor, o réu dirigia o veículo que, durante a fuga, acabou atingindo um policial rodoviário federal. Ele respondeu pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e dano qualificado.
O réu foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Na sessão realizada no dia 3/12, o Conselho de Sentença reconheceu a tese de que ele agiu com imprudência e desclassificou o crime para outro de competência do juiz singular.
Ao analisar as provas, a juíza Carla Roberta Dantas Cursi pontuou que os jurados entenderam que ele não agiu com dolo, mas culposamente, atuando com imprudência na direção do veículo e causando o atropelamento do policial rodoviário federal. “No caso em exame, o réu foi imprudente no dever de cuidado com a integridade física de terceiros ao trafegar em alta velocidade, sabendo que havia policiais na pista, podendo prever que haveria outros e que poderia atingi-los, como de fato atingiu, causando lesões de natureza gravíssima, resultado este que não era querido ou acolhido por ele, mas que lhe era previsível”.
A magistrada concluiu que restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de lesão corporal, adulteração de sinal identificador de veículo, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas. Segundo ela, o homem atuava, junto com outros indivíduos condenados em outras ações, para realizar a compra e transporte da droga do Paraguai até Cascavel (PR). Posteriormente, o entorpecente era transportado em comboio até o destino final.
Em relação à acusação de que danificou a viatura da Polícia Rodoviária Federal, Cursi entendeu que foi resultado da mesma ação imprudente que levou ao atropelamento do policial rodoviário federal. “Sendo assim, como não há previsão legal para a figura do dano culposo, impõe-se a absolvição”.
Para ela, também não restou comprovada a desobediência em atender ordem de parada dos agentes. O que também levou a absolvição quanto a este crime.
A magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia condenando o réu a 14 anos e 11 meses de reclusão e 1 ano e oito meses de detenção. Ela também decretou a inabilitação para dirigir veículos pelo tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Cabe recursão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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