O processo seletivo do Estado do Rio Grande do Sul (edital 001/2024) para a contratação temporária de mais de 2 mil servidores, entre analistas de diferentes áreas e especialistas em saúde está suspenso. A decisão, em sede liminar, proferida no início da tarde desta segunda-feira (16/12), é da Juíza de Direito Gabriela Dantas Bobsin, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O mérito do caso será analisado após a fase de instrução do processo.
O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicado dos Servidores de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do RS (SINTERGS) em Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado. A magistrada entendeu que o processo seletivo em discussão não atende aos requisitos para a contratação temporária, como definida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 612, a justificar a relativização do princípio da obrigatoriedade do concurso público.
“O volume e a natureza dos cargos disponibilizados no edital do processo seletivo deixa nítido o propósito de suprir vagas de serviços ordinários permanentes, onde já se experimentava defasagem importante, mediante contratação temporária, o que implica burla ao texto constitucional, acarreta precarização do serviço público em período que demanda fortalecimento, implica dispêndio desarrazoado em capacitação de pessoas que não estão ingressando modo permanente em carreira pública, ou seja, absolutamente na contramão do que o legislador constituinte concebeu”, disse a Juíza.
A magistrada destaca ainda que “necessário esclarecer que a decisão ora lançada não tem o objetivo de obrigar o Estado a fazer concurso público, mas se limita a reconhecer que em cognição sumária já se identifica inconstitucionalidade no prosseguimento de processo seletivo para contratação de quantitativo de 2.052 servidores em caráter temporário, ao arrepio de norma constitucional, cuja exceção demanda interpretação restritiva”, afirma.
Na decisão, ela observa ainda que ficou evidenciado o perigo de dano na continuidade de processo seletivo para contratação temporária, “sob pena de perpetuar-se violação à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público e ocasionar prejuízos aos serviços a serem prestados em caráter permanente pelo Estado”.
Processo n. 5295486-41.2024.8.21.0001/RS
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TJRS