Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, que define responsabilidade dos Conselhos Nacional, Estaduais do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa na construção de diagnóstico situacional anual sobre o funcionamento dos Conselhos e Fundos de Direitos da Pessoa Idosa.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CNDPI), no uso das competências que lhe confere o art. 2º da Resolução nº 74, de 14 de agosto de 2024, que aprova o Regimento Interno do CNDPI, consoante ao disposto no Decreto nº 11.483, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o CNDPI, e conforme deliberação em sua 123ª Reunião Ordinária realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 2024;
Considerando a Resolução nº 3, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional dos Conselhos e Fundos de Direitos da Pessoa Idosa, resolve:
Art. 1º Definir responsabilidade dos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa na construção de diagnóstico situacional anual sobre o funcionamento dos Conselhos e Fundos de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º Caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a coordenação, consolidação e divulgação agregada do diagnóstico sobre o funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, em todo o território nacional, até outubro de cada ano.
Parágrafo único. O CNDPI disponibilizará instrumento específico para a atualização dos dados, pelos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, até 31 de março, de cada ano.
Art. 3º Caberá aos Conselhos Estaduais a coordenação da coleta anual de informações relativas aos Conselhos municipais para a devida atualização junto ao Cadastro Nacional dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, devendo ser enviadas ao CNDPI, anualmente, até 30 de junho.
Art. 4º Caberá aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa o preenchimento e encaminhamento das informações relativas ao seu funcionamento aos respectivos Conselhos do Estado, anualmente, até 30 de abril.
Art. 5º As informações relativas aos Fundos de Direitos da Pessoa Idosa existentes no Cadastro Nacional dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa serão atualizadas sempre que a Receita Federal do Brasil disponibilizar novos dados.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CNDPI nº 3, de 11 de maio de 2010.
Art. 7º Casos omissos serão resolvidos pelo CNDPI.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO
Presidente do Conselho