A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um militar na ativa para a contagem integral do tempo de serviço prestado como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), totalizando nove meses e 27 dias, além da inclusão dos demais períodos de serviços prestados para fins de aposentadoria.
Consta nos autos que o apelante alegou que ser militar na ativa ele não se enquadra na Lei 6.880/80, a qual estabelece para militares inativos a contagem de um dia de serviço para cada oito horas de instrução.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva são considerados militares, segundo os arts. 3º e 8º da Lei nº. 6.880/80.
Nesse sentido, o magistrado também enfatizou a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o cálculo do tempo de serviço com base na inatividade, permitindo que os militares possam computar um dia de serviço para cada oito horas de instrução. No entanto, o desembargador observou que, no caso, o curso referido possuía carga horária diária de apenas quatro horas, caracterizando regime de meio expediente, razão pela qual o tempo de serviço computado aos alunos é de cerca de seis meses.
Com isso, o relator concluiu ser inviável acolher a pretensão da parte autora que buscava a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.
Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1009628-49.2019.4.01.3400.
TRF1