Um panificadora da capital paranaense entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após descobrir que o nome do estabelecimento foi incluído em cadastros de proteção de crédito, por conta de uma dívida originada de cobranças que seriam indevidas. A decisão é da 1ª Vara Federal de Curitiba.
A parte autora alegou no processo que não houve movimentação voluntária na conta bancária desde 13 de janeiro de 2023, quando foi realizada uma última compra em cartão de débito, até o encerramento da conta, em 1º de abril de 2024. Ela afirma que, mesmo sem a referida conta ter sido movimentada, o banco continuou fazendo débitos e usando o limite de conta.
“A partir dessa compra do dia 13/01/2023, todas as movimentações realizadas são relativas a prêmio de seguro (R$ 263,18 e R$ 265,61), e da tarifa de cesta de serviços PJ (R$ 99 e R$ 105)”, explica o texto da decisão. Em 25 de setembro de 2024, a requerente recebeu a notícia sobre o débito com a CEF no valor de R$ 69.134,05.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta que, havendo contas sem movimentação voluntária por parte do correntista (operações a crédito, a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito) por mais de seis meses, o cliente deve ser informado pela instituição.
A empresa também deve emitir alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os seis meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.
“Dessa forma, deveria a CEF, em julho/2022 ter enviado comunicação à autora da manutenção da conta sem movimentação espontânea e suspendido a cobrança das tarifas de manutenção. Outra comunicação deveria ter sido encaminhada em outubro/2022, com a suspensão do débito automático do prêmio a partir de novembro/2022. Antes, portanto, das movimentações espontâneas realizadas em dezembro/2022 e janeiro/2023”, diz a decisão.
Cobrança abusiva
A CEF antecipou a apresentação da contestação, mas não juntou documentos que demonstrem as notificações realizadas no ano de 2022, conforme orientações da Febraban. “Assim, há elementos suficientes para demonstrar que há abusividade na cobrança realizada pela CEF e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, diz a decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba.
O juízo determinou, então, pela suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato da conta corrente PJ, devendo a CEF adotar as medidas para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Foi estipulado o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, a contar do 11º dia.
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