A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de B.C.C.N. pela prática de violência contra a esposa, fato ocorrido no dia 22 de junho de 2020, na cidade de Patos. Na ocasião, o acusado chegou em casa embriagado, derrubou o portão com o carro, invadiu a residência e jogou a vítima contra a parede, lesionando-a na cabeça. Por ocasião das agressões, a vítima chegou a desmaiar na frente dos filhos.
A Polícia Militar foi acionada por um popular que passava pelo local e viu o denunciado derrubar o portão, ao tempo que a vítima clamava por socorro. Ao chegar no local da ocorrência, a polícia constatou o portão derrubado e a presença do denunciado no interior do imóvel, com sintomas de embriaguez, recusando-se a passar informações sobre o estado de saúde da vítima/esposa.
O réu, quando interrogado, narrou a sua versão acerca da ocorrência dos fatos e confessou que cometeu – em suas palavras –, “essa loucura”, em razão de mistura de bebida alcoólica e remédios psicotrópicos, mas que, sempre que bebia, ficava na área externa da residência do casal e que parecia ser uma rotina essas situações de embriaguez, o que gerava bastante conflito no âmbito doméstico.
“No caso dos autos, ao contrário do que entende a defesa, não se pode concluir do conjunto probatório a ocorrência de injusta provocação por parte da vítima e tampouco que a ação do réu decorreu de violenta emoção. Ora, ficou suficientemente demonstrado que a vítima não deu causa ou contribuiu para as agressões injustas sofridas pelo acusado. Ademais, ainda que a vítima tivesse iniciado a discussão ou ofendido verbalmente o réu pelo fato de estar bêbado, essa situação não caracteriza provocação apta a justificar a violência e ensejar a redução da pena”, afirmou o relator do processo nº 0001057-87.2020.8.15.0251, juiz convocado João Batista Vasconcelos.
Em seu voto, o relator deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, 9º, CP), ameaça (art. 147, CP) e resistência (art. 329, CP), a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de indenização civil no valor de R$ 5.000,00.
Da decisão cabe recurso.
TJPB