Resumo:
5ª Turma decidiu, por unanimidade, que a Vara do Trabalho de Estância Velha deve processar e julgar ação ajuizada por trabalhadores que prestaram serviços na Bahia.
Eles foram contratados pela internet por construtora com sede em Marau/RS para construírem aviário em Nova Soure/BA.
Desembargadores destacaram que as regras do art. 651 da CLT devem ser interpretadas em observância aos princípios da proteção e da finalidade social, além do princípio fundamental do livre acesso à Justiça.
Desenho de mapa com uma bandeirinha vermelha que marca uma localidadeA Justiça do Trabalho Gaúcha é competente para processar e julgar ação trabalhista proposta por dois trabalhadores residentes em Estância Velha contra duas empresas para as quais prestaram serviços na Bahia.
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformaram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha que havia acolhido exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela contratante.
No caso, os dois homens residentes em Estância Velha foram contratados por uma construtora baiana, com sede em Marau/RS, para trabalharem em uma obra de um aviário, de propriedade de uma empresa de alimentos, em operação na Bahia. A contratação aconteceu on-line.
Entre as duas cidades, a distância é de mais de três mil quilômetros, o que implicaria em um deslocamento de aproximadamente 42 horas de carro.
Os trabalhadores buscam o reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas rescisórias, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras e alvarás para seguro desemprego, entre outras parcelas.
No primeiro grau, a juíza considerou o critério geral de fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, determinado pela localidade onde o empregado prestou o serviços (artigo 651, caput, da CLT), mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local.
Os trabalhadores recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que as regras do art. 651 da CLT devem ser interpretadas de forma global e em observância aos princípios da proteção e da finalidade social, além do princípio fundamental do livre acesso à Justiça.
“Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio protetivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado”, afirmou.
Em acréscimo, o relator ainda destacou o evidente desequilíbrio entre as partes, considerado o grande porte da construtora que mantém obras em vários estados do país:
“A tramitação do processo em local diverso ao da prestação dos serviços não acarretará nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, enquanto que, para os reclamantes, a fixação da competência em local diverso da sua residência equivale à aniquilação do direito do exercício de ação”, concluiu.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. O processo deve retornar à Vara do Trabalho de origem para julgamento.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50711739
TRT4