DECRETO Nº 12.302, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest, com a finalidade de organizar as atividades de supervisão ministerial e de coordenação da governança das empresas estatais federais no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A organização das atividades de que trata o caput:
I – ocorrerá sem prejuízo das competências dos Ministérios setoriais responsáveis pela supervisão ministerial em relação às empresas estatais a eles vinculadas; e
II – não implicará redução ou supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da empresa estatal ou da autonomia inerente a sua natureza, nem ingerência em sua administração e funcionamento.
Art. 2º São objetivos do Sisest:
I – aprimorar a organização das atividades de supervisão ministerial e de coordenação da governança das empresas estatais federais;
II – constituir rede colaborativa com vistas a desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade na supervisão ministerial da governança das empresas estatais federais;
III – estimular ações e políticas para o aprimoramento e o fortalecimento institucional e da governança das empresas estatais federais;
IV – facilitar os trâmites documentais e a disponibilização de informações sobre as empresas estatais federais; e
V – monitorar a realização dos objetivos estabelecidos nos atos de constituição das empresas estatais federais e a harmonização de suas atividades às políticas públicas, com vistas à geração de valor para a sociedade.
Art. 3º Integram o Sisest:
I – como órgão central, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II – como órgãos setoriais, as unidades administrativas dos Ministérios setoriais responsáveis pela supervisão ministerial das empresas estatais federais; e
III – as empresas estatais federais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Sisest, sem prejuízo de suas competências na supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas, deverão seguir as orientações normativas do órgão central.
Art. 4º Compete ao órgão central do Sisest:
I – estabelecer normas gerais sobre o funcionamento do Sisest, inclusive a definição de procedimentos e a padronização de fluxos para o envio de informações relativas às competências de supervisão ministerial;
II – coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
III – realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas às competências do Sisest; e
IV – gerir o Sistema Eletrônico de Informações das Estatais – Siestgov.br, de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. As atividades do Sisest serão realizadas em conjunto com os demais sistemas estruturadores do Poder Executivo federal, respeitadas as respectivas competências.
Art. 5º Compete aos órgãos setoriais do Sisest:
I – assessorar o Ministro de Estado na supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas à Pasta;
II – manter registros atualizados de acordo com a regulamentação do órgão central;
III – promover a harmonização do planejamento estratégico da empresa estatal vinculada com as políticas públicas, as estratégias e as prioridades estabelecidas para o setor de atuação;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho da empresa estatal relacionado à qualidade da governança corporativa, à eficiência operacional e à eficácia na promoção das finalidades para as quais foi criada; e
V – prestar informações e enviar documentação pertinente ao órgão central do Sisest.
Art. 6º Compete às empresas estatais, no âmbito do Sisest:
I – cumprir as orientações procedimentais expedidas pelo órgão central do Sisest; e
II – fornecer ao órgão central e aos órgãos setoriais as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação de sua atuação.
Art. 7º Fica instituído o Siestgov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada com sistema de processamento de dados, com a finalidade de promover a eficiência e a transparência no funcionamento do Sisest.
Parágrafo único. O Siestgov.br será a plataforma oficial para o envio de dados e informações ao órgão central e aos órgãos setoriais integrantes do Sisest.
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001; e
II – o Decreto nº 3.763, de 6 de março de 2001.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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