Um morador do Município de São Miguel teve o pedido de indenização negado em uma ação judicial ajuizada contra o ente público municipal. A decisão foi do Núcleo de Apoio às Metas do CNJ.
O autor do processo alegou ser dono de uma faixa de terra nos arredores da Lagoa de São Miguel. No local, a Prefeitura construiu um calçadão público e revitalizou a área. Por conta disso, o homem solicitou o pagamento de indenização pela desapropriação indevida do que seria sua propriedade.
Como prova, o autor anexou escritura particular que comprovaria a aquisição do terreno. De acordo com a documentação, parte da Lagoa Pública faria parte da propriedade do cidadão. Entretanto, a documentação era precária e havia sido acordada apenas entre vendedor e comprador, sem participação do Estado.
Além disso, na certidão da propriedade, a área consta como propriedade do Município de São Miguel. Foi constatado, também, que no Plano Diretor da cidade, a lagoa é enquadrada como Área Especial de Preservação Ambiental e Área Especial de Interesse Turístico.
Por fim, o homem solicitou, nos autos da ação judicial, laudo pericial a fim de comprovar sua posse. Porém, ainda assim, não foi possível responder os questionamentos que poderiam comprovar sua tese contra a Prefeitura.
Em sua defesa, o Executivo Municipal citou as constatações mencionadas no processo, e ainda alegou ser comum que os proprietários de terrenos nos arredores da lagoa avancem sobre os limites de áreas públicas.
Ao analisar o caso, o Núcleo negou o pedido de indenização solicitado pelo morador. “Assim, ausente de prova concreta que a construção do calçadão e as obras de revitalização da orla da Lagoa de São Miguel tenham ocupado indevidamente área do terreno pertencente ao autor, como defendido na petição inicial, entendo pela improcedência da demanda autoral”.
TJRN