Uma instituição de ensino superior terá de indenizar, por danos morais, e ressarcir uma aluna da modalidade EaD (Ensino à Distância) que foi obrigada a pagar o valor integral da mensalidade mesmo cursando apenas uma parte das disciplinas referentes ao semestre acadêmico. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo relato da estudante, foi necessário trancar o curso no primeiro período. Cerca de um ano depois, ao voltar ao curso, sua rematrícula foi indeferida por conta de um erro administrativo. O problema relatado foi resolvido somente dois meses depois, e como resultado, a autora conseguiu se matricular em apenas duas disciplinas do período.
Em razão disso, foi solicitado à faculdade que a mensalidade cobrada fosse proporcional à quantidade de matérias cursadas, salientando o motivo decorrente dos problemas na rematrícula. No entanto, tal pedido foi negado.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que, devido a modalidade EaD do curso, as mensalidades devem ser pagas independente da quantidade de disciplinas ofertadas. Ainda foi argumentado a inexistência do dever de indenizar diante da inexistência de ato ilícito.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a magistrada reforçou que “as mensalidades dos cursos educacionais devem ser proporcionais à quantidade de disciplinas cursadas”. Ela ainda citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentador da mesma ideia, e classifica como abusiva qualquer “cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período”.
Diante disso, foi acolhido o pedido de redução do valor da mensalidade de forma adequada à quantidade de matérias cursadas no semestre vigente. Também, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução dos valores pagos, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido pela restituição em dobro da quantia paga.
Danos morais
A cobrança desproporcional e a consequente frustração mediante ao prejuízo acadêmico sofrido pela autora foram citados pela juíza Divone Maria Pinheiro ao acatar o pedido de indenização por danos morais. “O dano moral decorre do abalo sofrido pela autora em razão do tratamento inadequado e da falha na prestação do serviço educacional, que é uma violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor”, disse.
A faculdade foi condenada, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre os valores da restituição e da indenização.
TJRN