Bloqueio de bens não pode ter duração indeterminada

Os desembargadores do Pleno do TJRN acolheram pedido feito por meio de mandado de segurança, movido por um ex-secretário de Obras do município de Guamaré, que pediu a desconstituição de um acórdão do Tribunal de Contas, tão somente com relação ao autor do mandado e, especificamente, no que diz respeito ao desbloqueio cautelar de bens, tudo nos termos do voto do relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas. O TCE havia determinado a indisponibilidade dos bens, após terem sido verificadas possíveis irregularidades em procedimento licitatório no ano de 2015, instaurado pela prefeitura.

“Pelos fatos narrados, observa-se que tal ato foi proferido em 23 de outubro de 2019, subsistindo a situação de indisponibilidade dos bens por mais de um ano, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, já que é muito superior a um ano, incorrendo em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN)”, explica o relator.

Segundo os autos, o autor do MS exerceu a função de Secretário de Obras e Serviços no Município de Guamaré no ano de 2015, quando foi instaurado procedimento licitatório com o objetivo de contratar uma empresa especializada em dessalinização de água do mar, a fim de adquirir e instalar uma unidade com o propósito de resolver o problema de escassez de água enfrentado pelo município.

Informa ainda o autor que, após a denúncia, foi realizada a sessão de julgamento de medidas cautelares pela 1ª Câmara Cível da Corte de Contas, em 2 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.

Noticia que com a determinação de indisponibilidade dos bens, foi efetivado o bloqueio de numerário no importe de R$ 168,80.

Entendimento do STF

“Por pertinente, cumpre anotar que a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União apresenta idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática”, esclarece o voto no TJRN.

A decisão destacou desta forma que o entendimento do Supremo ressalta que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional. Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.

“Caso passe a existir título executivo formalizado é que pode se dar sua renovação quando caracterizado o descumprimento da determinação contida no julgamento administrativo derradeiro, mas sim pelo Poder Judiciário quando instigado por meio do pertinente Processo Executório”, esclarece o juiz convocado pelo TJ potiguar.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24154-bloqueio-de-bens-nao-pode-ter-duracao-indeterminada-destaca-decisao-do-pleno

TJRN

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