Altera a Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023, e revoga a Portaria GM/MS nº 1.370, de 28 de setembro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Programa Mais Acesso a Especialistas – PMAE – Componente Cirurgias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.” (NR).
“Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Acesso a Especialistas – PMAE – Componente Cirurgias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O Programa terá duração indeterminada, tendo correspondência ao ano fiscal.” (NR)
“Art. 2º São objetivos do PMAE – Componente Cirurgias:
I – organizar e ampliar o acesso a cirurgias eletivas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;
………………………………………..
III – fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde; e
………………………………………..
V – transformar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais.
………………………………………..” (NR)
“Art. 3º São diretrizes do PMAE – Componente Cirurgias:
………………………………………..
II – ampliação de acesso à atenção especializada em saúde com foco nas cirurgias eletivas;
………………………………………..” (NR)
“Art. 4º A adesão dos gestores ao PMAE – Componente Cirurgias será condicionada ao envio de programação de cirurgias a serem realizadas, acompanhada de resolução Comissões Intergestores Bipartite – CIB a aprovando.
§ 1º A programação das cirurgias deverá ser feita, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuada nas respectivas CIBs ou no Colegiado de Gestão do Distrito Federal.
§ 2º A programação de cirurgias deverá ser encaminhada pelo Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS, ou outro sistema que o venha a substituir, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a análise e a eventual aprovação da programação encaminhada pelos estados e pelo Distrito Federal, considerando os critérios formais previstos nesta portaria e aspectos técnicos em relação à demanda apresentada e previsão de realização de procedimentos.
§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor de saúde.
§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, pedido de reconsideração.” (NR)
“Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, disponibilizará modelo para elaboração da programação de cirurgias em seu sítio eletrônico.” (NR)
“Art. 6º A programação de cirurgias, considerando o recurso disponibilizado, deve conter no mínimo
I – a demanda existente ou prevista por procedimento;
II – a quantidade de procedimentos a ser realizada; e
III – a relação de gestores executores.
§ 1º Os recursos destinados aos estados e ao Distrito Federal para execução do PMAE – Componente Cirurgias serão proporcionais à população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da União para o ano vigente.
§ 2º Será realizado monitoramento quadrimestral da execução orçamentária com vistas a elaborar estratégias complementares que fomentem a execução da programação em sua totalidade, sendo facultada a pactuação tripartite de remanejamento do limite destinado a cada estado.
§ 3º A distribuição do limite de recursos entre gestor estadual e gestores municipais deverá ser pactuada em CIB, podendo ser repactuada sempre que houver necessidade.
§ 4º Cabem aos gestores estaduais e do Distrito Federal, conforme os arts. 313 e 314 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, a liberação da série numérica para as Autorizações de Internações Hospitalares – AIH e das Autorizações dos Procedimentos Ambulatorial – APAC, bem como o controle da liberação dos registros e faturamento dos recursos programados, considerando os valores definidos em CIB.
§ 5º Serão admitidas pactuações interestaduais, considerando critérios de escala e escopo, para atendimento às necessidades dos usuários, mediante pactuações nas respectivas CIBs.” (NR)
“Art. 7º O PMAE – Componente Cirurgias será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:
………………………………………..” (NR)
“Art. 8º O recurso financeiro federal no âmbito do PMAE – Componente Cirurgias será repassado conforme o disposto neste artigo.
………………………………………..
§ 2º ………………………………….
I – da programação de cirurgias do PMAE – Componente Cirurgias; e
II – de resolução da CIB ou Colegiado de Gestão do Distrito Federal, aprovando a programação.
§ 3º ………………………………….
I – o ressarcimento dos procedimentos será realizado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares; e
II – havendo recurso remanescente do que foi repassado a título de fomento aos Fundos Estaduais de Saúde e Fundos Municipais de Saúde em 2023, será permitida sua utilização, pelos gestores que possuem os saldos, até 31 de julho de 2025, sendo possível, em caso de não utilização neste prazo, a dedução dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
§ 4º O recurso destinado ao PMAE – Componente Cirurgias, para utilização em 2024, poderá ser utilizado até a sua finalização pela Unidade Federativa que não o tenha utilizado totalmente em 2024, sendo que a execução do recurso da programação de 2025 somente será iniciada quando o recurso prévio for totalmente utilizado.” (NR)
“Art. 9º Durante a vigência do PMAE – Componente Cirurgias, fica facultada aos gestores, conforme pactuação em CIB, a complementação com recursos federais, dos valores dos procedimentos constantes nas programações, até o limite definido em portaria específica a ser publicada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, considerando os custos e outros elementos que influam nos valores e viabilidades de contratação nos cenários locais.” (NR)
“Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a coordenação do Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias em âmbito nacional.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os incisos IV e VI do art. 2º da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023;
II – o inciso IV do art. 6º da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023; e
III – a Portaria GM/MS nº 1.370, de 28 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA