A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0804394-11.2022.8.15.0371 interposta por um réu condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra sua companheira, em razão da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica ( artigo 129, § 13 do Código Penal c/c Lei 11.340/06).
O apelante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sousa a uma pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1.412,00 como valor mínimo pelos danos causados à vítima. No entanto, a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa por dois anos, mediante o cumprimento das condições impostas na sentença.
De acordo com os autos, no dia 27 de junho de 2022, em Sousa, o réu, após retorno de um churrasco, tentou forçar relações sexuais com a vítima, que não aceitou. Em resposta, o apelante desferiu tapas, socos e chutes na companheira, puxando-a pelos cabelos e arrastando-a pela casa. A vítima foi empurrada contra móveis, lesões descritas em laudo pericial. Após o incidente, ela buscou ajuda policial e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
A defesa alegou que os depoimentos da vítima apresentavam contradições, sustentando que as lesões ocorreram devido a uma queda acidental. Por isso, pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante.
No entanto, o relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, atestou que a materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial e pelos depoimentos recolhidos, incluindo a própria admissão parcial do réu, que confirmou ter empurrado a vítima. Ao proferir o voto, o relator enfatizou que os elementos dos autos confirmam a prática de violência física e psicológica contra a vítima, configurando o crime previsto no § 13 do artigo 129 do Código Penal.
“Desse modo, descabida a absolvição pretendida, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos, uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos vetores negativos de motivo e circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, que observou os ditames legais dos artigos 59 e 68 do Código Penal, destacando-se o fato de que ao réu/apelante foi concedido o benefício de suspensão condicional da reprimenda, conforme condições estabelecidas na sentença”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
TJPB