A Justiça Estadual potiguar manteve a condenação de duas professoras e uma diretora de uma escola pública no Município de Boa Saúde, localizado no interior do Rio Grande do Norte, pela prática de improbidade administrativa. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN que negaram apelo interposto por uma das rés.
O Ministério Público propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de Ressarcimento ao Erário contra duas professoras e a diretora da escola. De acordo com o MPRN, a primeira ré, professora concursada, durante de 2013 a 2016, pagava terceiros, entre eles está a segunda denunciada, para exercerem as suas funções em uma escola estadual de Boa Saúde, tudo sendo acobertado pela então diretora da referida instituição de ensino, a qual prestou auxílio a uma das rés para assinar os livros de ponto.
A primeira ré, a professora concursada, prestou declarações na Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que confessou ter pago à professora substituta e à diretora para dar aula em seu lugar. Alegou, ainda, que a ação se deu em decorrência ao tratamento médico de seu marido, além de afirmar que a substituição não era oficial, e que a Diretoria Regional de Ensino e Cultura do Rio Grande do Norte (DIREC) de Vera Cruz sabia e sugeriu a substituição.
Análise do caso
A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, observou que além de receber o vencimento sem trabalhar, repassando parte para terceira pessoa que lecionava em seu lugar, a ré se beneficiou com a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria. “Havia nítida consciência de a ré que estava a agir para auferir os vencimentos, mesmo sem estar em sala de aula, e computar o tempo para aposentadoria, mesmo sem exercer a profissão, devendo ser destacado que a função de professor concursado é de caráter personalíssimo”, destacou.
A magistrada embasou-se também que os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/92, dividindo-se em atos que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causem dano ao erário (artigo 10) e os que atentem contra os princípios da administração (artigo 11). Segundo a relatora, a conduta da professora concursada ultrapassa a mera irregularidade, tratando-se de uma improbidade administrativa, eis que terceirizou a sua função pública para uma terceira pessoa, não restando demonstrado que esta teria capacidade para tal substituição.
Além disso, a desembargadora Berenice Capuxú destacou que houve o enriquecimento indevido das rés, o que ficou configurado à medida que a primeira ré recebeu remuneração, sem efetivamente trabalhar, bem como da ré que se beneficiou da aprovação da diretora para usurpar sua função de caráter personalíssimo, sendo remunerada para tanto. “Outro ponto a ser rebatido é a alegação da ré de que a DIREC tinha conhecimento e até sugeriu a substituição, pois a professora não pode alegar desconhecimento da lei para se isentar de uma eventual reprimenda judicial”, afirma.
Diante disso, a magistrada decidiu por manter a decisão da sentença. As rés foram condenadas à perda da função pública do cargo de professora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de qualquer outro cargo, função ou mandato público que exerça, pagamento de multa civil no valor de todas as contribuições previdenciárias vertidas entre os anos de 2013 e 2016, por parte da professora concursada e diretora. Tiveram, ainda, suspensão dos direitos políticos por dez anos, e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por dez anos.
TJRN