A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa de comercialização de bebidas contra a União, mantendo a sentença que negou a extensão de registros de seus produtos, sendo eles, sangria de vinho tinto suave, sangria de vinho tinto seco, sangria de vinho branco suave e sangria de vinho branco beco, de sua unidade matriz em Teresópolis/RJ para a filial em Petrolina/PE.
A empresa alegou que a decisão que negou o pedido de extensão dos registros se baseou em um entendimento equivocado da legislação. Sustentou que o Decreto nº 99.066/1990, que regulamenta a produção de vinhos e derivados da uva, não foi expressamente revogado e que deveria ser aplicada a Portaria nº 283/1998 que autorizava a extensão de registros para filiais.
A relatora do caso, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, declarou, com base na legislação aplicável e nos argumentos apresentados, que a sentença de primeira instância se aplica corretamente às normas vigentes, especialmente à Instrução Normativa nº 5/2005, que estabelece novos padrões de qualidade para a sangria.
Portanto, a relatora argumentou ser legítima a exigência de que a empresa deve ser submetida a uma nova análise de adequação dos seus produtos em conformidade com a Instrução Normativa nº 5/2005 para obter o registro da filial em Petrolina.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da magistrada, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de extensão automática do registro dos produtos da matriz para a filial sem o cumprimento das novas exigências normativas.
Processo: 0036352-30.2007.4.01.3400.
TRF1