A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obrigou um plano de saúde a custear serviços de home care para uma idosa de mais de 90 anos, portadora de múltiplas doenças graves e completamente dependente de cuidados especializados. A decisão também incluiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à negativa inicial do plano de saúde em fornecer o tratamento.
O médico responsável pela paciente prescreveu acompanhamento domiciliar com profissionais de enfermagem 24 horas por dia, além de suporte nutricional, fisioterápico e fonoaudiológico, em regime de alta complexidade.
Apesar disso, a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos serviços solicitados, alegando ausência de previsão contratual para o atendimento domiciliar. A negativa levou à judicialização do caso.
Em caráter liminar, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do programa de internação domiciliar com a estrutura requerida. Posteriormente, a sentença de mérito ratificou a decisão e condenou o plano de saúde a autorizar e custear integralmente o serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente.
Ao analisar o recurso do plano de saúde, a Terceira Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter a sentença. Os desembargadores ressaltaram que o serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar e não pode ser excluído da cobertura contratual, ainda que não esteja expressamente previsto.
A decisão foi fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a obrigatoriedade da cobertura domiciliar quando esta é essencial à substituição da internação hospitalar. “Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (RESP 1.378.707-RJ), reconheceu que no caso em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos”, frisou a relatora do processo nº 0849696-23.2022.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Da decisão cabe recurso.
TJPB