A Câmara Criminal do TJRN manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, que condenou um homem pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, receptação, com a absolvição para o delito de falsificação de documento público ou de alteração de documento público verdadeiro. Os crimes são previstos nos artigos 12 da Lei 10826 – conhecida como Estatuto do desarmamento – e artigos 180 e 297 do Código Penal. O Ministério Público moveu Embargos de Declaração e sustentou omissão quanto à existência da confissão e de outros documentos aptos a evidenciarem o crime do artigo 297.
Os embargos têm o objetivo de corrigir supostas omissões ou obscuridades em julgados anteriores, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso. “O juízo inicial fixou decreto absolutório no tocante ao réu C. E. R., na lacuna de subsídios a evidenciarem a existência de qualquer dos elementos objetivos a evidenciarem a prática do tipo de falsificação de documento público”, explica a decisão de primeiro grau.
Segundo a decisão da Câmara Criminal, em relação ao crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), não há indícios de que tenha o denunciado praticado o núcleo do tipo penal, que é falsificar ou alterar, tendo informado, inclusive, que adquiriu os documentos (CNH e RG) em Salvador/BA, por R$ 700,00.
“Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento”, reforça o relator.
TJRN