A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 200 mil a família de uma paciente que faleceu após complicações decorrentes do esquecimento de uma compressa cirúrgica em seu abdômen durante cesariana realizada no Hospital Regional de Ceilândia.
Em 2016, a mulher foi submetida a uma cesariana no hospital público. Três anos depois, em abril de 2019, ela começou a sentir fortes dores abdominais, acompanhadas de sangramento e vômitos. Após passar por diversos hospitais sem um diagnóstico conclusivo, foi submetida a uma laparotomia exploradora em maio de 2019, quando os médicos identificaram a presença de um corpo estranho em seu abdômen.
Mesmo após a cirurgia, a paciente continuou a se sentir mal e retornou ao hospital, onde sofreu paradas cardíacas e faleceu. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) concluiu que a causa da morte foi sepse abdominal secundária a complicações cirúrgicas (deiscência de anastomose) de laparotomia exploradora realizada em virtude de um corpo estranho abdominal (compressa cirúrgica).
A família ingressou com ação judicial por falha na prestação do serviço médico, pois a compressa cirúrgica havia sido esquecida durante a cesariana em 2016. O Distrito Federal, em sua defesa, negou qualquer erro no procedimento e pediu a improcedência dos pedidos.
Na decisão, o Juiz destacou o laudo pericial que comprovou o erro médico. Segundo o perito, “não houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Ceilândia; uma vez que se depreende dos autos que foi esquecido corpo estranho em cavidade abdominal da periciada”. O laudo concluiu que essa falha “guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora dos autores”.
O magistrado afirmou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. “Verificada a omissão neste tocante, o perito também constatou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pela parte autora”, registrou na sentença.
Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 200 mil. O Juiz ressaltou que “configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte da genitora/companheira em decorrência da inadequação dos serviços prestados por hospital público”.
Cabe recurso da decisão.
Processo em segredo de justiça.
TJDFT