Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2025.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2025, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.
Art. 2º As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º revisarão a programação e a distribuição mensal do PDG relacionada e encaminharão aos respectivos Ministérios supervisores, até 25 de fevereiro de 2025, pelo Sistema de Informação das Estatais – Siest, as propostas de reprogramação acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 3º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 7 de março de 2025, as propostas de reprogramação do PDG das empresas estatais federais sob sua supervisão, com as devidas justificativas relativas às modificações requeridas.
Art. 4º Fica delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para aprovar as propostas de reprogramação do PDG das empresas estatais federais no exercício de 2025 e incluir propostas provenientes de novas empresas estatais.
§ 1º As empresas estatais federais poderão encaminhar propostas de reprogramação aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, observados os seguintes prazos:
I – até 10 de outubro de 2025 – empresas estatais federais do setor produtivo; e
II – até 7 de novembro de 2025 – empresas estatais federais do setor financeiro.
§ 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de reprogramação das empresas estatais federais sob sua supervisão, observados os seguintes prazos:
I – até 17 de outubro de 2025 – empresas estatais federais do setor produtivo; e
II – até 14 de novembro de 2025 – empresas estatais federais do setor financeiro.
Art. 5º Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a:
I – adequar o PDG das empresas estatais federais que:
a) tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025, alterado por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional;
b) receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; ou
c) reabrirem créditos especiais autorizados por decreto; e
II – efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até 12 de dezembro de 2025, exceto na rubrica “Imobilizado”, respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.
§ 1º As empresas estatais federais poderão encaminhar propostas de remanejamento aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, até 26 de novembro de 2025.
§ 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, exclusivamente por meio do Siest, até 4 de dezembro de 2025, as propostas de remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão.
Art. 6º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2025, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido – Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO
(exclusivo para assinantes)