DECRETO Nº 12.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Programa Periferia Viva.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria:
I – das condições de vida;
II – do acesso a bens e serviços públicos; e
III – das oportunidades de inclusão social e econômica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário.
Art. 2º São objetivos do Programa Periferia Viva:
I – promover o direito à cidade e à inclusão social;
II – integrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais;
III – promover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos;
IV – promover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias;
V – reduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas;
VI – fomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e
VII – promover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos.
Art. 3º São eixos de ação do Programa Periferia Viva:
I – infraestrutura urbana;
II – equipamentos sociais;
III – fortalecimento social e comunitário; e
IV – inovação, tecnologia e oportunidades.
Art. 4º O Programa Periferia Viva será custeado por:
I – dotações orçamentárias da União;
II – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III – recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei;
IV – recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V – contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e
VI – outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Art. 5º O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis:
I – governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
II – governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.
§ 1º O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.
§ 2º A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
§ 3º O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.
§ 4º A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.
Art. 6º O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:
I – definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;
II – estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;
III – consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;
IV – elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e
V – sistematizar os resultados e as informações do Programa.
Art. 7º O Programa Periferia Viva será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas às suas ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 4º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Rui Costa dos Santos

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