Regulamenta o Programa de Estudantes-Convênio em sua modalidade de Pós-Graduação – PEC-PG.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 11.923, de 15 de fevereiro de 2024, resolvem:
Art. 1º O Programa de Estudantes-Convênio, em sua modalidade de Pós-Graduação – PEC-PG, constitui ferramenta de política externa brasileira e de apoio à internacionalização das Instituições de Educação Superior – IES participantes, destinada a ampliar o horizonte cultural dos brasileiros e a fomentar as relações bilaterais com os países com os quais o Brasil mantenha acordo cultural, educacional ou científico e tecnológico em vigor.
Parágrafo único. O PEC-PG constitui conjunto de atividades e procedimentos de cooperação internacional pactuados entre órgãos públicos a fim de promover a participação de estrangeiros em programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil.
Art. 2º O PEC-PG terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Parágrafo único. As instâncias coordenadoras poderão estabelecer conjuntamente métodos, procedimentos e diretrizes gerais de seleção por meio de manuais que ampliem a previsibilidade do funcionamento do PEC-PG a estudantesconvênio e IES participantes.
Art. 3º Poderão se inscrever no PEC-PG cidadãos estrangeiros que:
I – sejam nacionais de país participante do Programa;
II – não tenham dupla nacionalidade brasileira nem direito à nacionalidade brasileira no momento da inscrição;
III – não sejam portadores de autorização de residência permanente para o Brasil;
IV – comprovem conclusão de curso que, no sistema brasileiro, seja considerado equiparável à graduação; e
V – atendam aos demais requisitos fixados no instrumento de seleção em que concorrerem.
§ 1º É vedada a participação de cidadãos brasileiros, ainda que binacionais, assim como de candidatos cujo genitor ou genitora seja brasileiro.
§ 2º A inscrição no processo seletivo e a participação no PEC-PG deverão incluir manifestação de consentimento dos participantes de que seus dados pessoais pertinentes poderão ser tratados por qualquer uma das três instâncias coordenadoras, para fins de execução dos objetivos do Programa, inclusive no tocante à manutenção de contatos com a rede de egressos, após a conclusão do curso.
§ 3º Não será solicitada a revalidação ou o reconhecimento de diploma estrangeiro de candidato selecionado no PEC-PG.
§ 4º Durante o processo de inscrição no PEC-PG serão aceitos documentos cujo original esteja em inglês ou espanhol, bem como traduções simples ao português, ao inglês ou ao espanhol de documentos cujo original esteja em outros idiomas.
§ 5º Durante o processo de matrícula as IES e as agências financiadoras deverão, sempre que possível, estender ao candidato dispensas de apostilamento, legalização e tradução juramentada.
Art. 4º Nas seleções para mestrado o PEC-PG priorizará, sempre que possível, os estrangeiros que tenham cursado graduação fora do Brasil.
Art. 5º Nas seleções para doutorado o PEC-PG priorizará, sempre que possível, os estrangeiros que tenham cursado graduação e mestrado fora do Brasil.
Art. 6º Às instâncias coordenadoras de que trata o art. 2º competem:
I – estabelecer calendário dos eventos pertinentes à execução do PEC-PG;
II – gerenciar o PEC-PG e realizar a avaliação periódica do Programa;
III – fixar o número de novas bolsas de estudos de mestrado e de doutorado a serem distribuídas a cada ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
IV – elaborar previsão orçamentária dos respectivos dispêndios com a execução do PEC-PG no exercício subsequente; e
V – decidir quanto a casos excepcionais não previstos nesta Portaria.
§ 1º Cada uma das instâncias coordenadoras deverá reunir e manter sob sua guarda as informações necessárias à participação dos candidatos nas atividades acadêmicocientíficas e nos processos seletivos oferecidos no âmbito do PEC-PG e compartilhar tais informações com as demais instâncias, respeitadas as normas sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2º As instâncias coordenadoras deverão respeitar as obrigações assumidas com os estudantes-convênio de pós-graduação, mantendo em seus orçamentos as dotações destinadas às referidas atividades pelo prazo de suas execuções.
Art. 7º À Capes e ao CNPq, respeitadas as respectivas normativas e as diretrizes estabelecidas entre as instâncias coordenadoras, compete:
I – conduzir os processos seletivos do PEC-PG, com lançamento de instrumentos de seleção, respeitada a disponibilidade orçamentária de cada agência;
II – realizar a concessão e o pagamento das mensalidades das bolsas de estudo e dos benefícios associados concedidos aos respectivos estudantes-convênio de pósgraduação durante o período de estudos acordado; e
III – fornecer ao Ministério das Relações Exteriores, ao final de cada período letivo, relação nominal dos estudantes-convênio de pós-graduação, inclusive dos que tenham terminado seus estudos.
§ 1º A abertura de instrumentos de seleção terá periodicidade anual, sempre que possível.
§ 2º A Capes e o CNPq não têm obrigações quanto ao número mínimo de concessões de bolsas por instrumento de seleção.
§ 3º O valor e a duração das bolsas concedidas pelo PEC-PG serão estabelecidos conforme as normas da Capes e do CNPq, usufruindo os beneficiários do PEC-PG das vantagens e sujeitando-se às obrigações previstas nos normativos de cada instituição.
§ 4º Salvo reajuste a maior em valores, caso ocorram alterações nas normas de bolsas no País, em qualquer uma das agências financiadoras, essas alterações não afetarão as bolsas vigentes ou aprovadas, passando a valer somente para aquelas vinculadas a instrumentos de seleção do PEC-PG posteriores à implementação da nova norma.
Art. 8º Ao Ministério das Relações Exteriores compete:
I – divulgar e coordenar os assuntos relacionados ao PEC-PG junto aos governos dos países participantes;
II – prestar apoio operacional e atendimento consular no que tange à emissão dos vistos temporários apropriados, quando necessário, aos selecionados no PEC-PG;
III – notificar as ocorrências de que trata o art. 9º, quando solicitado pela Capes ou pelo CNPq, à missão diplomática do país de origem do estudante-convênio, bem como à representação diplomática ou consular brasileira naquele país;
IV – custear as despesas básicas necessárias para o retorno ao país de origem dos egressos do PEC-PG, independentemente do motivo que tenha levado ao encerramento do pagamento da bolsa, salvo nos casos em que o benefício de retorno for previsto em acordo com o país de origem; e
V – viabilizar, sempre que possível, apresentação do egresso PEC-PG em seu país de origem acerca dos resultados da pesquisa conduzida no Brasil.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o custeio, parcial ou total, das despesas de retorno ao país de origem dos egressos do PEC-PG.
Art. 9º Não obstante o compromisso do estudante-convênio com seu retorno ao país de origem, o vínculo formal do estudante-convênio com o PEC-PG, salvo no que se referir à rede de egressos, se inicia na data de assinatura de termo de outorga de bolsa e cessa:
I – com a conclusão do curso;
II – em caso de desligamento, abandono ou jubilamento;
III – em caso de doença grave ou incurável que impeça a continuação dos estudos, concluído o processo de mudança na hipótese que baseia a autorização de residência; e
IV – em caso de naturalização como brasileiro, ressalvadas as hipóteses de asilo e refúgio.
§ 1º Sem prejuízo à autonomia universitária, qualquer insuficiência de aproveitamento acadêmico que ocasione desvio da função do Programa deverá ser notificada pela IES do estudante-convênio à agência financiadora da bolsa PEC-PG.
§ 2º O estudante que por qualquer motivo for desligado da IES perde a qualidade de estudante-convênio e os benefícios a que tem direito nessa condição.
§ 3º O pagamento da bolsa cessará caso o estudante-convênio seja desligado do Programa, abandone os estudos ou transgrida normas vigentes, inclusive as da IES em que está matriculado.
Art. 10. São deveres do estudante-convênio de pós-graduação:
I – seguir as regras do Programa;
II – manter-se em condição migratória regular no Brasil ao longo de todo o curso;
III – manter atualizados seus dados de registro junto à IES;
IV – informar à IES e à agência financiadora da bolsa PEC-PG eventual mudança em sua condição migratória;
V – manter-se informado sobre obrigações e compromissos decorrentes da participação no Programa, por meio de consulta regular aos portais eletrônicos da Capes, do CNPq e do Ministério das Relações Exteriores; e
VI – providenciar plano de saúde complementar que inclua repatriação em caso de óbito.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso VI do caput, ao estudante-convênio é garantido em território nacional, em condição de igualdade com os brasileiros, o acesso aos serviços públicos de saúde, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.
§ 2º Em caso de doença grave ou incurável que impeça a continuação dos estudos, o estudante-convênio de pós-graduação poderá solicitar autorização de residência para tratamento de saúde perante uma das unidades da Polícia Federal, observada a legislação especial sobre o assunto, notadamente a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 8, de 13 de março de 2018.
Art. 11. Os estudantes-convênio poderão acumular as bolsas das agências financiadoras com outros benefícios, observadas as normas de cada agência.
Art. 12. Será equiparável ao estudante-convênio de pós-graduação, em seus direitos e deveres, o estrangeiro beneficiário de bolsa paga, total ou parcialmente, por estado estrangeiro que curse pós-graduação no Brasil amparado por instrumento bilateral, respeitados os requisitos de seleção definidos em termo próprio.
Art. 13. Fica revogado o Protocolo MRE-Capes-CNPq, de 5 de maio de 2006.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação