Altera a Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.000176/2022-14, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 85, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os seguintes requisitos:
I – ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções específicas do Relatório Anual de Lavra, não se admitindo, para fins desta Resolução, a retificação feita após a sua publicação;
II – ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos rejeitos e estéreis;
III – se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula do imóvel.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral