Ao negar recurso de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou um banco digital a indenizar cliente que teve prejuízos econômicos após ter sua conta clonada e de ter transferências com valores expressivos realizadas sem sua anuência.
A vítima do caso alega ser aposentado e beneficiário do INSS. Relata que foi contatado pelo banco sobre uma operação suspeita no valor de R$ 1.770,00, supostamente realizada em uma loja de eletrodomésticos, a qual negou a operação por meio de ligação.
Posteriormente, descobriu três operações fraudulentas feitas por meio do PIX no seu cartão de crédito, lançadas em um curto espaço de tempo, totalizando R$ 4.631,25.
A empresa alega que os valores foram transferidos com a utilização da senha pessoal do cliente, e que não poderia fazer o bloqueio das transferências, pois já se encontravam em outra instituição financeira. Além disso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço, e, por isso, a condenação não deveria prosperar.
Garantia de segurança das operação é da instituição financeira
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso, esclareceu que o processo é analisado com base no Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de uma relação consumerista, destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presente nos termos do artigo 6, inciso VIII, e ressalta que caberia ao banco comprovar as alegações contestadas pela parte autora, ato que não foi realizado.
Além disso, foi informado que o consumidor recebeu ligação do número de telefone da suposta central do banco acusado, e que, dessa forma, acessaram a conta da vítima, realizando transferências via “pix cartão de crédito” com valores que não condiziam com as movimentações típicas da rotina do autor.
Diante da situação, segundo o relator, o banco deveria, de forma preventiva, ter bloqueado as transações por conhecer o perfil de movimentações mensais do cliente, pois, segundo o magistrado de segunda instância, “a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições financeiras”.
No que diz respeito à indenização por danos morais, o desembargador entende que, em virtude da fraude não evitada pela instituição financeira, “a parte autora sofreu constrangimentos devido ao elevado custo de sua fatura mensal, não sendo caso de mero aborrecimento” e, por isso, mantém a sentença que deve indenizar o cliente em R$ 5 mil e fixa o percentual dos honorários advocatícios em 2%.
TJRN