Escola usou cooperativa para evitar pagar direitos trabalhistas
Resumo:
– A 3ª Turma do TST condenou uma escola infantil de Guarulhos (SP) por dano moral coletivo, em razão da contratação de dois professores por meio de uma cooperativa, embora eles fossem subordinados à direção.
– A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a cooperativa foi usada para fraudar a legislação trabalhista.
– Para a Turma, embora o caso envolva apenas dois trabalhadores, a fraude tem impacto social mais amplo.
O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.
Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho. Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.
Na contestação, a instituição alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, “perfeitamente identificáveis e individualizáveis”.
Fraude teve impacto na comunidade de trabalho
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso. “A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial”, diz a decisão.
Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa. Na sua avaliação, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a “falsa condição de cooperados”.
Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade.
Processo: RR-1000946-90.2017.5.02.0320.
TST