O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao agravo de petição movido por uma trabalhadora que pretendia a retenção integral de valores transferidos pela Justiça Comum para fins de execução de débitos trabalhistas. O julgamento perante Segunda Turma do Regional aconteceu no último dia 13/11.
O caso na Justiça Comum envolvia o valor de R$ 240 mil. O montante foi obtido com a venda de um imóvel em um processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF). Desse valor, uma parte foi destinada à Justiça do Trabalho (JT) para quitar dívidas reconhecidas em processo trabalhista. A Justiça Comum fez a atualização do valor reservado, chegando ao total de R$ 143 mil.
Entretanto, a Justiça do Trabalho (JT) já havia homologado, em decisão anterior, o valor atualizado de R$ 60 mil como devido à trabalhadora. Na sentença de origem, a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou extinta a execução. A magistrada determinou a liberação do valor homologado na JT e a devolução do excedente à Justiça Comum.
Em razão disso, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 alegando que deveria receber a totalidade do valor transferido, conforme cálculos da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, considerou que o valor devido é o definido pela JT, sendo o excedente uma reserva de crédito que deve retornar à Justiça Comum.
De acordo o relator, os cálculos homologados pela JT são os únicos relevantes para o processo de execução trabalhista e que os valores adicionais atualizados pela Justiça Comum não poderiam ser apropriados pela trabalhadora.
“Correta, portanto, a sentença que declarou a extinção da execução e a liberação do valor homologado, devidamente atualizado, à parte Exequente, com retorno à Justiça Comum do excesso remetido em razão da reserva de crédito efetivada nos autos de processo da 1ª Vara Cível de Sobradinho”, assinalou, em voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0016200-15.2004.5.10.0010
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