Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada – Sisu.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, pelas instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior e pelas instituições federais de ensino que ofertam vagas em cursos técnicos de nível médio observará o disposto nesta Portaria.” (NR)
“Art. 2º ………………………………….
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X – escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, aquelas referidas no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no art. 23, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, observado o seguinte:
a) população do campo: os agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010; e
b) escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.” (NR)
“Art. 3º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:
I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita; e” (NR)
“Art. 4º ………………………………….
I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita; e” (NR)
“Art. 5º ………………………………….
I – ………………………………………….
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em:
1. escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
2. escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
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§ 2º As instituições federais de ensino poderão, mediante regulamentação interna, exigir que o estudante comprove ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.” (NR)
“Art. 6º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um salário-mínimo per capita.” (NR)
“Art. 10. …………………………………
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II – reserva-se o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas definido no inciso I, por curso e turno, para os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas, ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público;
III – ………………………………………..
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d) as vagas que sobrarem após a aplicação das regras das alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, reservam-se aos estudantes oriundos de escola pública que se inscrevam na condição de ter cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, conforme o caso; e
IV – ………………………………………..
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c) ………………………………………….
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, observada a Linha de Corte do Grupo de Washington, o percentual correspondente ao das pessoas com deficiência na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
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d) as vagas que sobrarem após a aplicação das regras das alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, reservam-se aos estudantes oriundos de escola pública, que se inscrevam na condição de ter cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, conforme o caso.” (NR)
“Art. 14. …………………………………
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§ 3º Os estudantes que concorram às vagas reservadas e não sejam selecionados nos termos do § 2º serão classificados na seguinte ordem:
I – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda;
II – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência;
III – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que se autodeclarem quilombolas;
IV – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas;
V – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita;
VI – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, que sejam pessoas com deficiência;
VII – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, que se autodeclarem quilombolas; e
VIII – integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no § 3º, a menção às escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, refere-se exclusivamente ao ensino médio, para fins de acesso aos cursos de graduação, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.” (NR)
“Art. 15. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no art. 14, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. Após aplicação do caput, caso não haja mais estudantes com perfil para ocupar qualquer uma das vagas reservadas de que trata o art. 14, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência.” (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ……………………………….
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IV – divulgar, em seu portal eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo, os editais divulgados pela Secretaria de Educação Superior, os editais próprios, o inteiro teor desta Portaria, a relação de estudantes selecionados na chamada regular e de estudantes convocados na lista de espera;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ………………………………
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II – a(s) modalidade(s) de concorrência, conforme o disposto no art. 15.
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§ 3º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 15 constituem atos de vontade própria e de integral responsabilidade do estudante, a quem competirá se certificar das informações prestadas até o prazo final do período de inscrição.” (NR)
“Art. 15. ………………………………
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§ 1º A opção pela inscrição às vagas reservadas de acordo com o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, deverá ser efetuada pelo estudante no momento do preenchimento do cadastro socioeconômico de que trata o inciso I do caput, a partir do registro de manifestação para concorrer a essas vagas de acordo com o seu perfil.
§ 2º Compete exclusivamente ao estudante se certificar de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas para as quais se inscreva, nos termos deste artigo.
§ 3º O estudante responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas em sua inscrição, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.” (NR)
“Art. 17. ………………………………
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II – o consentimento com a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no Sisu, observado, quando for o caso, o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)
“Art. 19. ………………………………
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§ 2º A classificação, a partir do disposto no inciso II do § 1º, ocorrerá somente para as vagas de ampla concorrência, considerando a aplicação de bonificação à nota do estudante no Enem exclusivamente para uma única ação afirmativa do tipo bônus escolhida.” (NR)
“Art. 20. ………………………………
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II – aqueles que concorram às vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e não sejam selecionados nos termos do inciso I do caput serão classificados na seguinte ordem:
a) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda;
b) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência;
c) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que se autodeclarem quilombolas;
d) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas;
e) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita;
f) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, que sejam pessoas com deficiência;
g) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, que se autodeclarem quilombolas; e
h) integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas; e
III – aqueles que concorram às vagas reservadas decorrentes de ação afirmativa própria da instituição, e não sejam selecionados nos termos dos incisos I e II do caput.” (NR)
“Art. 25. A lista de espera do Sisu será disponibilizada às instituições participantes com a classificação dos estudantes por curso e turno, segundo suas notas obtidas no Enem, com a informação sobre a(s) modalidade(s) de concorrência escolhida.” (NR)
“Art. 28. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. Após aplicação dos critérios de que trata o caput, caso não haja mais estudantes com perfil para ocupar qualquer uma das vagas reservadas, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência.” (NR)
“Art. 30. ……………………………….
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§ 2º A instituição deverá publicar, em suas páginas eletrônicas na internet, a lista de espera, por curso, turno e modalidade de concorrência e a relação dos estudantes convocados.” (NR)
Art. 34. Compete exclusivamente à instituição de ensino a análise e a decisão quanto ao atendimento, pelo estudante selecionado, dos requisitos legais e regulamentares para a matrícula, especialmente no que se refere à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e às ações afirmativas próprias eventualmente adotadas.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “ANEXO I” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 4º Fica revogado o art. 20, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA