A Justiça manteve a condenação de um servidor municipal de São José do Campestre, após a comprovação da prática de Ato de Improbidade Administrativa na locação de veículos da referida cidade. A decisão é dos desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo réu. Ele foi denunciado pelo Ministério Público, enquanto membro da Comissão de Controle Interno do Município, sob a acusação de ter praticado atos irregulares nos procedimentos do órgão.
Afirmou em sua defesa que não tinha qualquer ingerência a respeito de contratação ou seleção de pesquisa de preços, propostas ou dispensa destas. Alegou que não deveria ser responsabilizados por qualquer ato de eventual fracionamento ou dispensa indevidos. Ressaltou que seu cargo se referia à análise de documentos, processos e pareceres que passaram anteriormente por outros setores. Afirmou, ainda, não verificar conduta lesiva ao erário e que não existe declaração da Secretaria de Saúde do Município de que o serviço não havia sido prestado.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões argumentando que, no relatório realizado pela Diretoria de Administração Municipal do Tribunal de Contas do RN, verificou-se que uma série de recursos foram liberados de forma fragmentada, com vistas a burlar a legislação quanto ao dever de licitar.
O órgão ministerial ressaltou ainda que os recursos liberados se referem aos exercícios de 2011 e 2012, especialmente para a prestação de serviços de locação de veículos para transporte de moradores e de água, bem como a aquisição de material de expediente e de gêneros alimentícios, totalizando o valor de R$ 225.430,00.
Decisão
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, afirmou em seu voto que ficou demonstrada a fraude na contratação que resultou no pagamento por serviço não prestado, considerando que houve a contratação para serviço de locação de veículo de passageiros. Contudo, após a escuta de testemunhas, considerou que ficou comprovado que não houve a prestação do serviço, ao relatarem que nunca prestaram serviços para a prefeitura do Município e que jamais receberam valores da cidade.
Além do mais, analisando o caso, Expedito Ferreira verificou que o parecer de Isenção de Licitação Pública da Comissão Permanente de Licitação (CPL) não contém nenhuma assinatura dos membros da comissão.
“Contudo, o homem, enquanto membro da Comissão de Controle Interno, atestou a regularidade do ato de despesa pública, mesmo com a presença de um parecer apócrifo da CPL, agindo, assim, de forma dolosa. Referida circunstância fática apresenta-se fartamente demonstrada e comprovada por meios documentais, restando evidente a fraude na contratação por serviço não prestado, ora tratado nos autos”, anotou.
O relator citou, ainda, a Lei nº 8.429/92, ao discorrer sobre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, que determina: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
TJRN