A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de trio pelos crimes de roubo e latrocínio tentado. O colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão da Vara Criminal de Sobradinho que fixou a pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em março de 2019, os réus invadiram uma chácara, onde roubaram objetos e dinheiro de cinco vítimas com violência e ameaças. Durante o roubo, uma vítima foi baleada no maxilar, ombro e abdômen ao tentar escapar da ação dos acusados, mas sobreviveu aos ferimentos. Outros moradores do local também foram agredidos. Na ocasião, foram subtraídos das vítimas, um veículo, que foi abandonado em seguida, diversos aparelhos celulares, além de outros pertences.
A defesa pediu a absolvição dos réus sob a alegação de falta de provas e afirmou que somente um dos acusados foi reconhecido pelas vítimas. Além disso, os advogados sustentaram que os depoimentos das vítimas não são suficientes para condenar os réus, ainda mais quando não são confirmados por outras provas. Também argumentaram, entre outros, que a perícia referente ao confronto das digitais dos réus com os bens apreendidos obteve resultado negativo e que as armas utilizadas no crime não foram encontradas.
Na decisão, a Turma destacou que as provas são harmônicas e conclusivas no sentido de apontar os réus como autores da ação criminosa e que uma das vítimas atingida pelos disparos só não faleceu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O colegiado explica que o reconhecimento pessoal é mera recomendação legal e que o seu descumprimento, por si só, não gera nulidades, especialmente quando o reconhecimento realizado pelas vítimas foi reafirmado em juízo e confirmado pelas demais provas do processo.
Nesse sentido, “as provas coligidas aos autos demonstraram com clareza a conduta criminosa imputada aos réus, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas, consoante art. 386, VII, do CPP”, declarou o Desembargador relator.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0702500-76.2021.8.07.0006
TJDFT