RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos por agentes públicos; o procedimento interno para concessão de audiência com particulares; os critérios aplicáveis para o recebimento e aceitação de brindes, presentes e hospitalidades oferecidas por agentes privados; e procedimento para tratamento de conflito de interesses no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, fundamentada no Voto DG – 071, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.096452/2023-11, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I – divulgação da agenda de compromissos por agentes públicos;
II – procedimento interno para concessão de audiências com particulares;
III – critérios aplicáveis para o recebimento e tratamento de brindes, presentes e hospitalidades oferecidas por agentes privados; e
IV – procedimentos internos sobre consulta de conflito de interesses.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os agentes públicos em exercício na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Agenda de compromissos públicos: registro diário de todos os compromissos públicos realizados de forma presencial ou não;
II – Agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
III – Agente Público Obrigado (APO): aquele que tem a obrigatoriedade de publicar sua agenda de compromissos públicos;
IV – Audiência concedida a particular: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;
V – Brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
VI – Conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
VII – Despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
VIII – Hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
IX – Presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade;
X – Representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:
a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;
b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;
c) planejamento de licitações e contratos; e
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
XI – Transparência ativa: dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 4º A atuação dos agentes públicos da ANTT deve ser livre de qualquer tipo de influência externa imprópria, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para prevenir e impedir situações passíveis de conflitos com o interesse público, reais ou potenciais, ou ofensivas à imagem e reputação da Agência.
Art. 5º Os agentes públicos da ANTT devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses, promovendo a transparência ativa, resguardando informação privilegiada e atendendo aos dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – autenticidade, integridade e primariedade das informações;
II – tempestividade;
III – disponibilidade;
IV – participação social;
V – linguagem cidadã;
VI – proteção da informação sigilosa;
VII – publicação de forma proativa;
VIII – informações corretas e atualizadas; e
IX – respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
CAPÍTULO II
DIVULGAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS POR AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º Os agentes públicos a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, bem como os ocupantes do cargo comissionado CGE IV, em exercício na ANTT, são obrigados a publicar suas agendas de compromissos no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – sistema e-Agendas, conforme legislação, normativos vigentes e orientações específicas da Controladoria-Geral da União (CGU).
§ 1º Estão excluídos do rol de agentes públicos obrigados a publicar suas agendas de compromissos no sistema e-Agendas os cargos ocupados por Procuradores Federais em exercício na Agência, uma vez que seus titulares são membros da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 9º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º Cada Agente Público Obrigado (APO) é responsável pela tempestividade e fidedignidade das informações inseridas em suas agendas.
§ 3º Os titulares de Unidades Organizacionais poderão definir outros APOs sob sua subordinação, que participam de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para que tenham obrigatoriedade de publicar agenda de compromissos.
§ 4º A Unidade Organizacional deverá encaminhar à Ouvidoria, por meio de formulário específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os dados dos APOs mencionados no parágrafo anterior para cadastro no sistema e-Agendas.
§ 5º Também devem publicar suas agendas os agentes públicos que estejam substituindo aqueles citados no caput.
Art. 7º Devem ser registrados na agenda de compromissos públicos tanto os compromissos presenciais quanto os virtuais, ainda que fora do horário ou local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 2021.
Parágrafo único. Despachos internos estão dispensados de registro e publicação na agenda de compromissos públicos.
Art. 8º Os APOs poderão delegar o preenchimento dos dados em sua agenda de compromissos públicos, conforme orientações da CGU, permanecendo responsáveis pela tempestividade e fidedignidade das informações inseridas.
Art. 9º Os agentes públicos em exercício na ANTT não enquadrados no art. 6º, ao se reunirem com agentes particulares, devem encaminhar o convite da audiência para ciência da chefia imediata.
Art. 10. No exercício da função de Administrador Institucional Supervisor do sistema e-Agendas, a Ouvidoria da ANTT é a área responsável pela ativação e inativação de perfis de usuários no sistema e pelo esclarecimento de dúvidas relativas à sua utilização.
Parágrafo único. Cabe ao agente público egresso de outro órgão ou entidade, caso tenha cadastro no e-Agendas, solicitar ao órgão ou entidade de origem a inativação do seu perfil no sistema, para que não haja restrições à ativação do perfil na ANTT, no momento de sua entrada em exercício.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO INTERNO PARA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS COM PARTICULARES
Art. 11. Recomenda-se que as audiências com particulares contem com a participação de, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos em exercício na ANTT.
Art. 12. Todas as audiências com particulares, inclusive com agentes políticos, devem ser registradas na agenda de compromissos públicos do servidor, nos termos do Capítulo II. Parágrafo único. No caso de audiências com agentes políticos, recomenda-se a participação de um agente público da área responsável pelas relações parlamentares da ANTT e pelo menos um representante da área de interesse do assunto a ser tratado.
Art. 13. No caso de audiência virtual, a ANTT utilizará como ferramenta, preferencialmente, o aplicativo Microsoft Teams, ou outro que venha a lhe substituir como ferramenta institucional da Agência.
Art. 14. Recomenda-se aos agentes públicos em exercício na ANTT que participem, de forma recorrente, de audiência com particulares, o registro dos assuntos tratados e os encaminhamentos definidos em documento de memória ou em arquivo de gravação da reunião, com a anuência dos participantes.
Art. 15. Quando houver diversos interessados no mesmo tema, os agentes públicos responsáveis devem avaliar a necessidade de realizar consulta pública, reunião participativa ou outra forma de Processo de Participação e Controle Social (PPCS), franqueando a palavra a todos os interessados de forma isonômica, conforme orientações da legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO IV
BRINDE, PRESENTE E HOSPITALIDADE OFERECIDOS POR AGENTES PRIVADOS
Seção I
Brinde
Art. 16. Os agentes públicos da ANTT poderão aceitar brinde, conforme definido no inciso V do art. 3º.
§ 1º Considera-se item de baixo valor econômico aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Em caso de brinde entregue diretamente ao protocolo, será realizado o registro do item e o destinatário será notificado, para informar recusa ou registrar o recebimento do item, com cópia à Comissão de Ética da ANTT.
§ 3º Em caso de dúvida sobre a definição, recebimento e tratamento de brinde, os agentes públicos em exercício na ANTT devem consultar a Comissão de Ética da ANTT.
Seção II
Presente
Art. 17. É vedado aos agentes públicos da ANTT aceitar presente quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
I – esteja sujeita à jurisdição regulatória da Agência;
II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em suas decisões, sejam de caráter individual ou coletivo, em razão do cargo, emprego ou função que ocupa;
III – mantenha relação comercial com a ANTT; ou
IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 18. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata do presente, este deverá ser depositado, no prazo de 7 (sete) dias, no setor de protocolo da ANTT, que lhe dará a destinação adequada, em razão da sua natureza.
§ 1º O APO deverá realizar o lançamento relativo ao presente recebido e sua destinação no sistema e-Agendas, conforme orientações da CGU.
§ 2º É proibida a entrega de presente em domicílio ou em outro local fora das dependências da ANTT.
§ 3º Caso o presente seja recebido na ausência do agente público destinatário, o início do prazo de 7 (sete) dias para depósito será contado a partir da data de retorno do agente público ao seu órgão ou à sua entidade.
Art. 19. Caso a entrega do presente seja feita no setor de protocolo, deverá ser realizado o registro do item entregue, a notificação do destinatário e da Comissão de Ética da ANTT, bem como a adequada destinação do objeto, em razão da sua natureza:
I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, encaminhar ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para que este lhe dê o destino legal adequado;
II – tratando-se de bem não perecível, promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou
III – para os demais casos, será dada outra destinação apropriada, conforme orientação da Comissão de Ética da ANTT.
Art. 20. Não são abrangidas pelas vedações contidas na presente Resolução, as situações decorrentes de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público da ANTT.
Art. 21. Não são caracterizados como presente:
I – prêmio concedido por entidade acadêmica, científica ou cultural, assim como aquele previsto em legislação, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual ou excelência profissional;
II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico, desde que o patrocinador ou organizador não seja pessoa, empresa ou entidade que esteja sujeita à jurisdição regulatória da ANTT, ou com a qual a Agência tenha, ou possa vir a ter, relação comercial; e
V – condecoração oferecida em agradecimento por participação em atividade externa, como placas e certificados, desde que não seja considerada de luxo, tal qual itens fabricados com pedras ou metais preciosos ou com valor de mercado incompatível com uma homenagem simbólica.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Seção III
Hospitalidade e eventos externos
Art. 22. As despesas relacionadas à participação dos agentes públicos em exercício na ANTT em atividade externa de interesse institucional deverão ser custeadas preferencialmente pela ANTT.
§ 1º As despesas mencionadas no caput poderão ser custeadas pelo patrocinador ou organizador do evento quando:
I – não for pessoa, empresa ou entidade compreendida no art. 17, salvo se:
a) o custeio da despesa decorrer de obrigação prevista em contrato ou ato congênere firmado previamente com a Agência; ou
b) houver autorização da Comissão de Ética da ANTT.
II – for observado o interesse público; e
III – não seja recebida remuneração pelos agentes públicos da ANTT, salvo nos casos em que for devida a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), conforme a legislação.
§ 2º Os agentes públicos em exercício na ANTT poderão aceitar desconto nas despesas de hospedagem e eventos externos, desde que seja oferecido de forma generalizada.
§ 3º O APO deverá realizar o lançamento relativo à hospitalidade recebida no sistema e-Agendas, conforme orientações da CGU.
Art. 23. É vedado aos agentes públicos em exercício na ANTT aceitar hospitalidade de pessoas, empresas ou entidades mencionadas no art. 17, bem como convite ou ingresso para atividade de entretenimento.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES NA ANTT
Art. 24. Configura conflito de interesses no exercício do cargo no âmbito da ANTT:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado; e
VII – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos agentes públicos, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 25. Configura conflito de interesses após o exercício no âmbito da ANTT:
I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica, com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego, ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Art. 26. Todos os servidores públicos em exercício na ANTT poderão formular consulta sobre a existência de conflito de interesses ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada, nas hipóteses em que possam ocorrer situações que comprometam o interesse coletivo ou que influenciem, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 1º Os agentes públicos a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, devem encaminhar suas consultas diretamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2º Considera-se:
I – Consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; e
II – Pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada.
Art. 27. Compete à ANTT a análise das consultas ou pedidos de autorização nos seguintes casos:
I – agentes públicos em exercício na ANTT, ainda que em gozo de licença ou afastamento; e
II – servidores cedidos ou requisitados em exercício na ANTT, ainda que em gozo de licença ou afastamento.
Art. 28. As consultas sobre conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada devem ser formalizados via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI).
Art. 29. Na consulta sobre a existência de conflito de interesses e no pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do interessado;
II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
Art. 30. Cabe à Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas:
I – receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos em exercício na ANTT;
II – encaminhar as consultas e os pedidos de autorização mencionados no inciso I à Comissão de Ética da ANTT para manifestação acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses;
III – efetuar análise a respeito dos demais possíveis impedimentos legais para o exercício de atividade privada; e
IV – comunicar ao interessado o resultado da análise realizada pela ANTT.
Art. 31. Cabe à Comissão de Ética da ANTT:
I – efetuar análise acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas e pedidos de autorização;
II – autorizar os agentes públicos no âmbito da ANTT a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses; e
III – informar os agentes públicos em exercício na ANTT sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses, e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.
Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II será condicionada à manifestação da Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas sobre possíveis impedimentos legais relacionados à carreira do servidor para o exercício de atividade privada.
Art. 32. Caso a conclusão da análise da consulta ou pedido de autorização pela ANTT seja pela existência de risco de conflito de interesses relevante, a solicitação será automaticamente encaminhada à CGU, via SeCI, para análise em sede de revisão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os compromissos cadastrados no sistema de agendas da ANTT até o dia 8 de outubro de 2022, devem ser mantidos em transparência ativa, no mínimo, até o dia 8 de outubro de 2027.
Parágrafo único. Caso o agente público pratique alguma das condutas descritas nos arts. 24 e 25 desta Resolução, incorrerá em improbidade administrativa, cuja apuração e eventual aplicação de penalidade seguirão os termos do art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 34. Os casos omissos devem ser encaminhados para Unidade de Gestão da Integridade da ANTT, pelo e-mail [email protected], que articulará com as demais Unidades responsáveis se necessário.
Art. 35. Ficam revogadas:
I – Resolução nº 5.742, de 16 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 37, de 23 de fevereiro de 2018, seção 1, pág. 92;
II – Resolução nº 5.903, de 21 de julho de 2020, publicada internamente no ANTTlegis (https://anttlegis.antt.gov.br) em 23 de julho de 2020;
III – Resolução nº 5.931, de 30 de março de 2021, publicada no DOU nº 61, de 31 de março de 2021, seção 1, pág. 191; e
IV – Portaria DG nº 572, de 20 de novembro de 2013, publicada no DOU nº 226, de 21 de novembro de 2013, seção 1, pág. 82.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

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