INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 33, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece normas e diretrizes para a atuação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai – no âmbito de processos educativos junto a Povos Indígenas de Recente Contato.
A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, na Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº 169, promulgada pelo Decreto nº 5051/2004 e ratificada pelo Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, no Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, na Resolução CNE/CEB nº5, de 22 de junho de 2012, na Resolução CNE/CP nº1, de 7 de janeiro de 2015, na Resolução CNDH nº 44, de 10 de dezembro de 2020, na Portaria Conjunta MS/Funai nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018, na Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, no Parecer CNE/CEB nº 9, de 07 de outubro de 2015, no Parecer CNE/CEB nº 13, de 10 de maio de 2012, no Parecer CNE/CP nº 6, de 02 de abril de 2014, no Parecer CNE/CEB nº 9, de 7 de outubro de 2015, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de setembro de 2007, nas “Directrices de protección para los pueblos indígenas en aislamiento y en contacto inicial de la Región Amazónica, el Gran Chaco y la Región Oriental de Paraguay”, de fevereiro de 2012 e na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 15 de junho de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias para a atuação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai no planejamento, na coordenação, na execução, no monitoramento e na avaliação de processos educativos junto a Povos Indígenas de Recente Contato.
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Instrução Normativa:
I – Ações educativas: toda e qualquer atividade de caráter educativo realizada no âmbito de Processos Educativos Comunitários ou de Educação Escolar Indígena;
II – programa: conjunto de iniciativas articuladas com o objetivo de proteção e promoção dos direitos de um povo específico, a exemplo do programa Korubo, instituído pela Portaria nº 693 PRES/Funai, de 23 de maio de 2019;
III – Povos Indígenas de Recente Contato: povos ou agrupamentos indígenas que mantêm relações de contato ocasional, intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional, com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural;
IV – processos educativos: práticas sociais que têm como objetivo a construção da pessoa de acordo com as necessidades e exigências da sua sociedade em um momento da história, a partir dos saberes existentes na sua cultura. Os processos educativos são classificados em:
a) processos educativos indígenas: referem-se aos meios e às práticas coletivas de socialização, construção de identidades e de iniciação aos conhecimentos e técnicas produtivas e simbólicas de determinado povo a partir de suas pedagogias próprias;
b) Processo Educativo Comunitário Indígena: refere-se a programas de educação intercultural desenvolvidos e geridos pelas próprias comunidades; e
c) Processo Educativo Escolar Indígena: refere-se a programas de educação formal estabelecidos junto aos sistemas de ensino oficiais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os processos educativos desenvolvidos junto a Povos Indígenas de Recente Contato observarão os seguintes princípios:
I – direito à autodeterminação, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
II – salvaguarda do território e do acesso aos recursos naturais tradicionalmente utilizados como fator fundamental da manutenção e promoção da qualidade de vida, reprodução física e cultural e bem-estar;
III – reconhecimento da maior vulnerabilidade social, epidemiológica, cultural e linguística dos Povos Indígenas de Recente Contato;
IV – precaução na adoção ou suspensão de ações e decisões que possam apresentar riscos potenciais aos Povos Indígenas de Recente Contato;
V – complementaridade e intersetorialidade na implementação de políticas de educação junto aos Povos Indígenas de Recente Contato;
VI – atendimento ao caráter intercultural, multilíngue, específico, diferenciado e comunitário dos processos educacionais junto aos Povos Indígenas de Recente Contato;
VII – reconhecimento das formas próprias de ensino e aprendizagem dos Povos Indígenas de Recente Contato;
VIII – reconhecimento de que as pedagogias próprias de cada povo indígena ocorrem em diferentes espaços e tempos de ensino e aprendizagem, de acordo com as suas culturas e que, portanto, dizem respeito à transmissão de saberes, conhecimentos e técnicas, rituais, modos próprios de manejo dos recursos naturais e de gestão do território, entre outros conhecimentos próprios;
X – subordinação de quaisquer processos educativos às aspirações e aos projetos próprios dos Povos Indígenas de Recente Contato; e
X – direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Os processos educativos junto a Povos Indígenas de Recente Contato devem:
I – ser organizados, construídos e executados em sintonia com os princípios apresentados nesta Instrução Normativa, garantindo-se a participação, em todas as suas etapas, dos povos diretamente interessados;
II – ser acompanhados, monitorados, avaliados e apoiados tecnicamente pela Funai;
III – respeitar conhecimentos, práticas culturais e formas próprias de organização dos povos indígenas diretamente interessados;
IV – promover a valorização e o uso das línguas indígenas; e
V – incluir a territorialidade dos povos diretamente interessados como elemento central das estratégias intersetoriais de atenção, proteção, cuidados especiais, promoção e fortalecimento dos processos educativos.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 5º As Ações Educativas junto a Povos Indígenas de Recente Contato devem ser sistematizadas e registradas na língua indígena, em sua modalidade oral e, quando reivindicada, escrita.
Art. 6º O planejamento das Ações Educativas junto a Povos Indígenas de Recente Contato deverá:
I – constituir tais ações não como ações isoladas, mas como processos educativos que devem integrar-se a um programa abrangente de ações indigenistas voltados ao respectivo povo;
II – ser de natureza intersetorial e interinstitucional, articulando-se com ações ligadas aos direitos territoriais, à saúde, à educação, à cultura, à assistência social, à cidadania e à política indigenista;
III – ser elaborado com base nos diagnósticos sociocultural e sociolinguístico, e nos interesses e demandas dos Povos Indígenas de Recente Contato; e
IV – levar em conta os conteúdos, a temporalidade sociocultural, econômica e ritual, e as formas de avaliação, sempre a partir dos processos próprios de aprendizagem.
Art. 7º Para cumprir seus objetivos, o planejamento das Ações Educativas junto aos Povos Indígenas de Recente Contato assegurará:
I – a produção de diagnósticos sociocultural e sociolinguístico, acompanhados pela Funai, realizados por profissionais com qualificação reconhecida, em parceria com membros dos povos indígenas, nos quais deverão constar:
a) informações sobre organização social; organização das atividades econômicas tradicionais; territorialidade; temporalidade; regime de conhecimento e pedagogias próprias; práticas culturais; e história do povo; e
b) caracterizações – da comunidade linguística, da língua – suas denominações, modalidade, historicidade, variedades e referências documentais; usos linguísticos – aquisição e transmissão, escrita e leitura, situações sociais de usos linguísticos, atitudes linguísticas; e avaliação da vitalidade linguística, conforme o Guia de Pesquisa e Documentação para o Inventário Nacional da Diversidade Linguística – INDL;
II – a aplicação integral da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, de forma que:
a) serão construídos e pactuados, junto aos Povos Indígenas de Recente Contato, processos de planejamento com metodologias interculturais, específicas e bilíngues para a aplicação do direito à Consulta Livre, Prévia e Informada, inclusive respeitando-se os Protocolos Comunitários de Consulta;
b) caso não existam Protocolos Comunitários de Consulta, deverá ser elaborado um Plano de Processo de Consulta que será condição prévia para o desenvolvimento de planejamento de Ações Educativas junto a Povos Indígenas de Recente Contato; e
c) os processos de consulta junto a povos de recente contato deverão ser realizados na língua materna, com a colaboração de intérpretes preferencialmente indígenas, respeitados o ritmo e o tempo de cada comunidade, e sob a coordenação obrigatória da Funai; III – a formação dos educadores indígenas responsáveis pela condução dos processos educativos, cujo plano de formação deve ter em conta que:
a) os educadores participantes dos processos de formação devem ser das comunidades interessadas e indicados por elas;
b) os processos de formação de educadores podem contar com a participação de profissionais externos à comunidade, com qualificação reconhecida e em parceria com membros das comunidades interessadas;
c) a pesquisa deve ser considerada como base pedagógica essencial da construção dos processos formativos, com vistas a uma melhor compreensão e avaliação do fazer educativo, do papel sociopolítico e cultural dos processos educativos, da realidade dos povos indígenas e do contexto sociopolítico e cultural da sociedade brasileira em geral;
d) sempre que possível, os sábios, os anciãos e as lideranças políticas devem ser convidados a atuar como formadores; e
e) o intercâmbio entre diferentes povos indígenas é um privilegiado instrumento de formação dos próprios povos entre si.
Art. 8º Os materiais didáticos e pedagógicos deverão ser específicos, em língua indígena, em língua portuguesa e multilíngues, em diferentes formatos e modalidades, suportes e mídias, conforme as necessidades e interesses pedagógicos da comunidade interessada.
Art. 9º A constituição de uma biblioteca multimídia será componente essencial dos Processos Educativos junto a Povos Indígenas de Recente Contato para o tratamento, a disponibilização e a preservação dos acervos históricos, antropológicos, literários, linguísticos e artísticos de interesse dessas comunidades.
Art. 10. Os processos educativos deverão fomentar o conhecimento crítico das condições das relações interétnicas das quais as comunidades participam e sobre o regime de conhecimento dos não indígenas, promovendo o exercício da cidadania e o direito à diferença.
Art. 11. A partir do levantamento sociolinguístico, cada plano de processo educativo deve construir sua política linguística com o objetivo de fortalecer o uso da língua indígena em diferentes contextos, em suas modalidades oral e escrita.
§ 1º No caso das línguas indígenas que têm grafia estabelecida, é necessária a definição de estratégias para fomentar o seu uso em diferentes contextos.
§ 2º As leis e normativas de interesse dos Povos Indígenas de Recente Contato devem ser traduzidas para as línguas indígenas, com o objetivo de que toda a comunidade possa compreendê-las.
§ 3º A língua portuguesa em sua modalidade oral e escrita deverá ser trabalhada como língua adicional, a partir de metodologia adequada, de acordo com as demandas das comunidades interessadas.
§ 4º Deve-se incentivar a tradução de literaturas indígenas para a língua portuguesa a fim de dar visibilidade aos saberes desses povos e, dessa forma, contribuir com a implementação da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008.
Art. 12. Nos casos em que já existem processos educativos escolares ou comunitários, estes deverão ser avaliados e revisados para se adequarem a esta normativa.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS EDUCATIVOS COMUNITÁRIOS INDÍGENAS
Art. 13. Os processos educativos comunitários indígenas têm como objetivo a promoção de reflexões sistemáticas e a aquisição de conhecimentos relevantes para suas relações interétnicas, estando a serviço do fortalecimento sociocultural e sociolinguístico desses povos e favorecendo, na produção de conhecimento, a autorreferência dos seus patrimônios que fundamentam seus modos de vida.
Art. 14. O acesso aos conhecimentos sistematizados e registrados historicamente nas línguas maternas e na língua portuguesa, em suas modalidades oral e escrita, deverá ser promovido por meio de diferentes atividades educativas, e de acordo com os modos, tempos e espaços próprios dos indígenas.
Art. 15. No caso de serem criadas infraestruturas físicas para o desenvolvimento dos processos educativos nas comunidades indígenas, serão respeitadas as condições socioculturais, ambientais e arquitetônicas dos povos interessados.
Art. 16. Os conteúdos abordados nos processos educativos devem ser adequados às demandas e à realidade das comunidades.
Art. 17. Deve haver a garantia de equipamentos e a formação para operar gravadores, câmeras fotográficas, filmadoras e computadores para produção de materiais e formação de acervo que fortaleça a modalidade oral da língua indígena.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS EDUCATIVOS ESCOLARES INDÍGENAS
Art. 18. Quando houver Educação Escolar na comunidade de indígenas de Recente Contato, a Funai deverá realizar o seu acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir que se considere, priorize e respeite:
I – as normativas do Conselho Nacional de Educação – CNE no que se aplica às especificidades dos Povos Indígenas de Recente Contato;
II – o disposto no Parecer CNE/CEB nº 9/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015, que dá orientações para a promoção do acesso de povos indígenas de recente contato a processos educacionais;
III – a recuperação e o registro de suas memórias históricas;
IV – a reafirmação das suas identidades;
V – a valorização de suas línguas e ciências;
VI – a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos;
VII – a importância das línguas indígenas em suas modalidades oral e escrita como uma das formas de manutenção da vitalidade linguística;
VIII- a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de professores indígenas oriundos da respectiva comunidade;
IX – a liberdade das comunidades indígenas para organizar e gerir suas escolas, conforme as seguintes diretrizes:
a) as atividades consideradas letivas poderão assumir variadas formas, como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, etapas, alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos, grupos não-seriados, com base nas fases de vida, na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
b) serão respeitados os critérios próprios de cada comunidade para definição da frequência, avaliação, e funcionamento cotidiano da educação escolar em relação aos horários e aos locais das atividades de ensino-aprendizagem, tais como floresta, aldeia, roça, casa de reza, entre outros;
c) o calendário das escolas indígenas deverá ser organizado independentemente do ano civil, de acordo com as atividades econômicas e socioculturais de cada comunidade;
d) na contagem das horas letivas, serão respeitadas as formas de organização e distribuição das atividades de ensino-aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica de cada comunidade escolar; e
e) os estudantes indígenas não poderão ser penalizados pelos sistemas de ensino por se ausentarem das atividades escolares para cumprimento de obrigações culturais e comunitárias definidas pelo seu povo;
X – o direito de acesso a uma alimentação escolar saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares, priorizando o uso de alimentos produzidos em âmbito local pela própria comunidade.
Art. 19. A Funai deverá colaborar para garantir:
I – a formação continuada dos professores indígenas, de acordo com as demandas e as áreas de interesse de cada comunidade, por profissionais com qualificação reconhecida;
II – a prática constante de produção de materiais didáticos diferenciados que contemplem diferentes aspectos do regime de conhecimento dos povos indígenas e as modalidades oral e escrita da língua indígena, bem como da língua portuguesa, elaborados por professores indígenas em articulação com os estudantes indígenas, para todas as áreas do conhecimento;
III – que os projetos pedagógicos estejam intrinsecamente relacionados com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade crítica, bilinguismo e multilinguismo, especificidade, organização comunitária e territorialidade, bem como nas seguintes diretrizes:
a) a elaboração dos currículos das escolas indígenas, em uma perspectiva intercultural crítica, deverá ocorrer a partir de valores e interesses políticos das comunidades indígenas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos planos de trabalho e projetos político-pedagógicos de cada uma das escolas; e
b) componente pedagógico dinâmico, o currículo deverá ser flexível, de acordo com os contextos socioculturais das comunidades indígenas em seus projetos de Educação Escolar Indígena, ancorados em materiais didáticos específicos, nas modalidades oral e escrita da língua indígena e língua portuguesa;
IV- a implementação do ensino bilíngue, com base em modelos que contribuam para a manutenção e o fortalecimento das línguas e culturas indígenas; e
V – o direito de acesso ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, criado pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, criado pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, considerando o Artigo 6º da Resolução GGPAA nº 3/2023 que possibilita o acesso ao programa pelos povos indígenas de recente contato que não possuem documentação civil básica.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. Competirá à Coordenação de Processos Educativos – Cope:
I – apoiar a Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato – CGIIRC na avaliação e revisão dos processos educativos já existentes junto aos povos de recente contato para se adequarem a esta normativa; e
II – apoiar a CGIIRC na coordenação e realização de diagnósticos socioculturais e linguísticos.
Art. 21. Competirá à Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato:
I – informar quais são os povos indígenas considerados de recente contato;
II – promover a avaliação e revisão dos processos educativos já existentes junto aos povos de recente contato para se adequarem a esta normativa;
III – definir, em conjunto com as unidades descentralizadas, a forma de responder às demandas de povos indígenas de recente contato por processos educativos;
IV – orientar e coordenar as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental e Coordenações Regionais que atendem povos de recente contato quanto à realização dos processos de consulta; e
V – deliberar sobre a realização de diagnósticos socioculturais e linguísticos e coordenar sua execução, com apoio da Cope, subordinada à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC.
Art. 22. Competirá às Coordenações de Frente de Proteção Etnoambientais:
I – encaminhar à CGIIRC e à CGPC as demandas dos Povos Indígenas de Recente Contato relativas a processos educativos;
II – escutar e qualificar as demandas das comunidades indígenas quanto aos processos educativos, sob a orientação técnica da CGIIRC e Cope;
III – dialogar com as comunidades indígenas sobre os direitos e as possibilidades de acesso a processos educativos, sob a orientação técnica da CGIIRC e Cope; e
IV – conduzir os processos de consulta sob orientação e coordenação da CGIIRC.
Art. 23. Competirá às Coordenações Regionais que atendem Povos Indígenas de Recente Contato:
I – encaminhar à CGIIRC e à CGPC as demandas dos Povos Indígenas de Recente Contato relativas a processos educativos;
II – escutar e qualificar as demandas das comunidades indígenas quanto aos processos educativos, sob a orientação técnica da CGIIRC e Cope;
III – dialogar com as comunidades indígenas sobre os direitos e possibilidades de acesso a processos educativos, sob a orientação técnica da CGIIRC e Cope; e
IV – conduzir os processos de consulta sob orientação e coordenação da CGIIRC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para a plena aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, a Funai promoverá a formação continuada dos servidores que atuam junto a Povos Indígenas de Recente Contato nas unidades descentralizadas.
Art. 25. A Funai deverá apoiar o acesso dos povos citados ao Ministério Público Federal, sempre que demandarem, por se sentirem violados nas normativas deste instrumento.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MISLENE METCHACUNA MARTINS MENDES

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