Altera a Resolução CNE nº 64, de 30 de dezembro de 2020, art. 169 do Código Brasileiro Antidopagem – CBA.
O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inc. VII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no Processo Administrativo nº 71000.012613/2024-13, resolve:
Art. 1º A Resolução CNE nº 64, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção III
Da violação à proibição de participação durante suspensão definitiva e provisória
Art. 169. A violação da proibição de participação durante o cumprimento de suspensão definitiva sujeitará o atleta ou outra pessoa às seguintes consequências:
……………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FUFUCA
Presidente do Conselho