A empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de overbooking, o que resultou em um atraso de aproximadamente oito horas para a chegada da passageira ao destino final. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0807143-18.2023.8.15.2003, oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No recurso, a autora buscou a majoração da indenização para R$ 10.000,00, alegando que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não cumpre o caráter pedagógico e não repara adequadamente os danos sofridos. Por sua vez, a Gol Linhas Aéreas defendeu a inexistência de falha no serviço, sustentando que a realocação da passageira ocorreu de forma adequada e sem prejuízos significativos.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o tempo de atraso e a impossibilidade de embarque no voo originalmente contratado configuram o dano moral de forma evidente, considerando-se o longo período de espera e o constrangimento sofrido pela apelante no saguão do aeroporto. “A alegação da companhia aérea de que o atraso decorreu de questões operacionais não exclui sua responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado”, observou.
O desembargador disse que, conforme a jurisprudência, em casos de overbooking, o valor da indenização por danos morais deve ser adequado ao constrangimento e à aflição vivenciados pela vítima. “O valor fixado em R$ 2.000,00, a título de danos morais, deve ser majorado para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e ao caráter pedagógico da condenação, conforme precedentes em casos análogos”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/empresa-aerea-deve-indenizar-consumidora-em-razao-de-overbooking
TJPB