A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de um homem que ficou foragido por mais de 20 anos, após a acusação da prática de homicídio qualificado, em 1º de junho de 2001, por volta das 20h, nas proximidades da subestação de energia elétrica de Caraúbas, Região Oeste do estado. O HC pedia, dentre outros pontos, a nulidade absoluta do mandado de citação pessoal e citação por edital e de todos os atos posteriores, por ofensa ao artigo 352 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, da Constituição Federal, pois supostamente não foram realizadas todas as tentativas de localizar o réu, notadamente no seu endereço cadastrado em órgãos públicos.
Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador do TJRN.
“Apesar do acusado alegar nulidade por suposta falha na observância do endereço indicado na denúncia, verifico que o procedimento adotado está em conformidade com o Código de Processo Penal, pois, mesmo após as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, o denunciado não foi localizado, confirmando sua condição de foragido, situação essa já evidenciada desde a fase extrajudicial”, explica o relator.
Segundo a decisão, nesse contexto, o procedimento seguiu corretamente as disposições do artigo 363, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que trata da citação por edital nos casos em que o réu se encontra em local incerto ou não sabido.
“O artigo estabelece que, após a não localização do réu, deve ser realizada a citação por edital, e, não havendo comparecimento, a revelia é decretada, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional, até que o réu seja localizado. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado”, enfatiza o relator.
Conforme a decisão, o argumento do impetrante de que houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, já que a ação penal foi suspensa por mais de 20 anos e, após a captura do foragido, foi realizada a citação pessoal, garantindo-lhe o pleno direito de apresentar resposta à acusação, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Segundo os autos, a vítima e o réu tinham uma desavença em razão da venda de drogas na cidade e, segundo testemunhas, foi o denunciado e outro envolvido, que estariam de tocaia e que efetuaram disparos de arma de fogo relacionados ao homicídio.
TJRN