A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal por atos de improbidade administrativa. Ele foi acusado de gerir de forma fraudulenta o banco, intermediando e intercedendo contratações bancárias de forma indevida. A sentença, publicada na sexta-feira (8/11), é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o então funcionário da Caixa narrando que, entre 2011 e 2014, conforme apurado em processo disciplinar, ele teria burlado e ignorado normativas do banco relativas à concessão de crédito e linhas de financiamento, beneficiando clientes de duas famílias. O ex-gerente, entre outras rotinas, teria feito avaliação de risco de crédito sem documentos que respaldassem, concessão de operações de crédito com taxa de juros inferiores às estabelecidas para o produto na data da contratação ou sem constituição das devidas garantias, renegociação reiterada de dívidas e falta de adoção de providências para cobrança de dívidas.
O autor alegou que os contratos pactuados na linha Construcard tinham por objetivo alocar capital de giro para as empresas de uma das famílias. Afirmou que foi indevidamente liberado créditos habitacionais de aproximadamente R$ 930 mil e que os financiamentos foram utilizados para sucessivas compras e vendas simuladas de imóveis entre membros da outra família.
O MPF destacou que houve um processo de favorecimento indevido de clientes em detrimento da Caixa, tudo operacionalizado pelo então gerente que, de forma intencional, fraudava os sistemas de controle de crédito da empresa. Sustentou que os apontamentos da comissão apuradora foram confirmados na esfera criminal que condenou o ex-funcionário da Caixa por gestão fraudulenta de instituição financeira.
Em sua defesa, o réu argumentou que quase todos os débitos foram saldados, pois os devedores retomaram os pagamentos, e que isto demostra a boa-fé dos envolvidos, afastando a acusação de atuação fraudulenta. Afirmou que não há demonstração de prejuízo certo e consolidado aos cofres do banco. Ele ainda relatou que, na época, respondia por um pequeno posto de atendimento que não possuía estrutura e material humano de uma agência. Ressaltou que o eventual descumprimento de normativos internos, em contexto de serviço e pressão por resultados, não se tratou de improbidade ou fraude na gestão.
Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira pontuou, inicialmente, as alterações trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA). “No que concerne aos atos de lesão ao erário, exemplificativamente previstos no art. 10, é obrigatória a efetiva lesão ao erário, em razão do exercício antijurídico da função pública e mediante dolo do agente público”. Sinalizou que a condenação pretendida pelo autor é nesse enquadramento.
Em relação ao prejuízo causado ao banco, o magistrado destacou que a Caixa informou que há débito referente a três contratos não quitados que totalizam R$ 1.199.305,20. Ele sublinhou que, ainda que os demais contratos possam ter sido concedidos de maneira irregular, em função da alteração promovida pela Lei nº 14.230 à LIA, somente estes se observa atualmente lesão ao erário e são passíveis de se enquadrar no art. 10 da lei 8.429/92.
Assim, Oliveira analisou os três contratos e a atuação do então gerente. No primeiro, entendeu que “a liberação de crédito dois anos antes da constituição de garantia, em contrato que objetiva justamente a aquisição do imóvel constituinte da garantia, constitui óbvia irregularidade, não podendo se cogitar que a liberação de valor tão vultuoso quanto o objeto do pacto pudesse ser liberado sem a devida cautela, sendo cristalino o dolo na realização da conduta”. Em relação aos outros dois, que eram referente à compra e venda de imóvel entre familiares, apesar de não existir impedimento normativo ou legal, eles foram pactuados tendo por base simulação de compra e venda com anuência do réu. Assim, para o juiz, ficou evidenciado o dolo do então gerente em conceder financiamento imobiliário indevidamente.
Para o magistrado, ficaram caracterizados os atos de improbidade administrativa ante a configuração de dano ao erário, dolo e em razão do exercício antijurídico da função pública. Ele julgou procedente a ação condenado o réu ao ressarcimento integral do dano causado à Caixa, que será calculado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa equivalente ao valor do prejuízo.
O ex-gerente também teve seus direitos políticos suspensos por quatro anos e está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por cinco anos.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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