Altera a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no processo administrativo 02001.007253/2024-13, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. Após análise e aprovação do projeto técnico, o órgão ambiental competente poderá emitir, sem prejuízo da inclusão de outros tipos, as seguintes autorizações, assim definidas para efeitos desta Instrução Normativa:
I – Autorização de Plano de Manejo Florestal – PMFS: Aprovação prévia para implantação de infraestruturas primárias de exploração, mediante análise de um processo de licenciamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas de cobertura arbórea;
II – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual – POA: Autorização expedida pelo órgão competente que permite o início da exploração da Unidade de Produção Anual – UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração nos termos da Resolução Conama nº 406, de 2 de fevereiro de 2009, Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa MMA nº 1, de 25 de junho de 2009;
III – Autorização de Corte de Árvores Isoladas – CAI: Autorização de supressão de indivíduos arbóreos nativos situados em área rural ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa, observando a distribuição natural das espécies no respectivo ecossistema;
IV – Autorização para Uso Alternativo do Solo – UAS: Autoriza a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo para atividades agrossilvipastoris, contemplando procedimentos relacionados ao aproveitamento comercial do material lenhoso, com análise de inventário florestal e vinculação de créditos relacionados à expectativa de volume de produto florestal, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V – Autorização de Supressão de Vegetação – ASV: Instrumento que disciplina os procedimentos de supressão de vegetação nativa para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e respectiva comercialização do produto florestal, nos termos da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
VI – Exploração de Florestas Plantadas – EFP: documento emitido pelo órgão ambiental competente para exploração de plantios florestais com espécies nativas executados na área de uso do imóvel rural, os quais poderão ser colhidos a corte raso de uma só vez ou por cortes seletivos de acordo com o crescimento das espécies, desde que seja apresentado inventário comprobatório de volumetria por espécie; e
VII – Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal – AUMPF: documento que legitima a retirada de matéria prima florestal proveniente de uma área autorizada previamente, desde que não envolva a supressão de novos indivíduos, conforme disposto na Instrução Normativa Ibama nº 9, de 8 de maio de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais em situações extraordinárias, que não envolvam o corte e cujos procedimentos não se enquadrem nos tipos previstos nos incisos I a VII, o interessado poderá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização Especial, na qual serão detalhados os tipos de produtos e respectivos volumes, com a inserção dos créditos referentes diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.” (NR)
“Art. 50-A. Para a emissão das autorizações previstas nos incisos I a IV do art. 17 é obrigatório que o CAR do imóvel rural de origem tenha sido analisado e que contenha ato formal do órgão ambiental competente atestando sua regularidade ambiental, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, estabelecidos pela Lei 12.651/2012.
“Art. 72-A. As autorizações previstas no art. 17 deverão ser incluídas no Sinaflor, independentemente de ocorrer o aproveitamento de produto florestal.
§ 1º Os dados das autorizações que trata o caput, emitidas a partir 2 de maio de 2018 e que não foram devidamente emitidas ou enviadas ao Sinaflor deverão ser lançadas no sistema federal pelo órgão ambiental responsável pela sua análise, contendo, no mínimo:
I – tipo autorização;
II – número da autorização;
III – órgão emissor;
IV – data de emissão;
V – data de validade;
VI – área autorizada (hectare);
VII – número de registro do imóvel rural no CAR;
VIII – nome ou razão social da pessoa autorizada;
IX – número do CPF ou CNPJ da pessoa autorizada; e
X – poligonal georreferenciada da área autorizada.
§ 2º Em caso de delegação de competência para a emissão das autorizações que trata o caput, o órgão que tem a competência original será corresponsável por informar os dados no Sinaflor.
§ 3º Os dados das autorizações que trata o caput serão disponibilizados publicamente na rede mundial de computadores em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, conforme art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
§ 4º As autorizações cujos dados que deixarem de ser informados parcial ou totalmente, ou ainda informados erroneamente no Sinaflor serão consideradas inválidas para todos os efeitos.
§ 5º As áreas com supressão ou exploração de vegetação nativa, cuja autorização não tiver sido informada no Sinaflor estarão passíveis de aplicação da medida administrativa de embargo.
§ 6º O embargo de que trata o § 5º somente será levantado após comprovação da regularidade ambiental da atividade e disponibilização das informações relativa à autorização no Sinaflor.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO