DECISÃO DO TJPR INDICA QUE HERDEIRO TEM O DEVER DE REPARAR ÁREA QUE SOFREU DANO AMBIENTAL

4ª Câmara Cível aplicou a Súmula 623 do STJ para o caso de transmissão por herança

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiram que as obrigações ambientais, em caso de dano, aplicam-se também no caso de transmissão por herança. A decisão indicou que a característica jurídica propter rem, que é aquela vinculada ao bem, independe do possuidor ou proprietário quando for determinada a culpabilidade em casos de danos ambientais. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.

O caso ocorreu em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. O município ajuizou uma ação civil pública por causa da supressão de vegetação nativa em um terreno no bairro Cachoeira, configurando violação ao artigo 156 da Lei Complementar nº 67/11 e ao artigo 44 do Decreto nº 1.097/11. O relator destacou que a posse e a propriedade são transmitidas na sucessão e como uma universalidade de bens, nos termos dos artigos 1.206, 1.784 e 1.791 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002). Portanto, a eventual partilha posterior dos bens não afasta o dever de reparar o dano ambiental.

A decisão foi fundamentada com a aplicação da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Assim, a 4ª Câmara Cível rejeitou a anterior impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a responsabilidade do herdeiro em reparar os danos ambientais.

Agravo de Instrumento nº 0001297-84.2024.8.16.0000.

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