O Poder Judiciário Estadual determinou que comerciantes das Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte (Ceasa) sejam indenizados por danos morais no valor de R$ 5 mil, após diferença na cobrança dos valores de aluguéis. A decisão é dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, por unanimidade de votos, votaram para negar o recurso interposto.
De acordo com os autos, a parte ré alega inexistir dano moral a ser indenizado, considerando que os comerciantes “ocupavam ilicitamente o espaço de estacionamento da Ceasa para estabelecer suas barracas”. Sustenta que foram tomadas providências oriundas do seu exercício regular de direito como administrador do espaço, conforme Regulamento Geral de Mercado.
Explica que “comparando o local que antes os autores ocupavam na Ceasa, para o espaço que atualmente ocupam, se vê, nas fotos anexadas, que o local de antes não possuía qualquer delimitação, se traduzindo em um verdadeiro aglomerado de barracas, sem condições sanitárias”.
Pontua, ainda, que “o local que antes era ocupado pelos autores não possuía estrutura mínima, pois ocupavam de forma irregular, motivo pelo qual a gestão da Ceasa realocou os autores para um local de melhor estrutura”.
Decisão
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, esclarece que os autos denunciam que, de fato, os autores se encontram em situação fática (instalados na denominada “Feirinha”) semelhante aos que estão no espaço denominado “Mercado Livre”, conforme demonstram as imagens apresentadas no processo.
O desembargador analisou que não resta dúvidas que a metragem utilizada pelos comerciantes, na “Feirinha”, é idêntica àquela disponibilizada ao “Mercado Livre”, de forma que não existe justificativa para a cobrança de valores diferenciados em desfavor dos autores se comparados aos aplicados aos ocupantes do espaço “Mercado Livre”.
“Verifica-se que a parte ré procedeu com a prática de ato ilícito, em face da cobrança a maior dos valores pelo espaço utilizado pelos autores, o que gerou dano de ordem extrapatrimonial a esses, que suportaram transtornos pelas cobranças indevidas, bem como pela má localização a que foram acomodados para desenvolver seu comércio”, afirma.
Diante disso, o desembargador Expedito Ferreira observou nos autos que a parte ré não se incumbiu do seu dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que não levou aos autos qualquer elemento a afastar sua responsabilidade civil pelos fatos narrados.
TJRN