Dispõe sobre os limites de reembolso com cessões, requisições e para composição de força de trabalho no Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único, inciso II do art. 87 da Constituição Federal, pelo Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e na Portaria Conjunta MGI/MPO nº 61, de 14 de dezembro de 2023, alterada pela Portaria Conjunta MGI/MPO nº 92, de 19 de setembro de 2024, e
Considerando o que consta no Processo nº 10128.017992/2024-15, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os limites com as despesas de reembolso com cessões, requisições e para composição de força de trabalho, previstos nos §§ 1º, 5º e 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os pedidos de remanejamentos dos limites constantes somente serão efetivados com autorização expressa da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º As Unidades do Ministério da Previdência Social, bem como as entidades vinculadas, deverão zelar pela observância dos limites previstos no Anexo I:
I – consultando a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Previdência Social acerca do saldo disponível antes de iniciar qualquer pedido de cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho, bem como comunicar qualquer situação que altere a despesa de reembolso; e
II – encerrando tantas cessões, requisições ou movimentações para composição da força de trabalho quanto forem necessárias caso a despesa supere o limite previsto.
Parágrafo único. Não será dado prosseguimento aos pedidos de cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho caso não haja limite disponível para a unidade.
Art. 3º O valor unitário de reembolso anual para cada servidor ou empregado público movimentado deve observar os seguintes limites:
I – movimentação para composição da força de trabalho:
a) sem processo seletivo: até R$ 200.000,00/ano; e
b) por meio de processo seletivo: até R$ 300.000,00/ano.
II – cessões para ocupar cargo em comissão ou função de confiança:
a) nível 4: até R$ 600.000,00/ano; e
b) nível 5: até R$ 700.000,00/ano.
III – requisições: até R$ 500.000,00/ano.
§ 1º Os limites unitários de reembolso anual previsto neste artigo poderão ser excepcionalizados desde que haja justificativa expressa do titular da unidade de nível não inferior ao de Secretário, Presidente ou Diretor-Superintendente e não se aplicam às movimentações efetivadas antes da publicação desta Portaria.
§ 2º As unidades deverão realizar a revisão anual da força de trabalho movimentada, avaliando os resultados obtidos e a pertinência da manutenção de cada servidor ou empregado público movimentado para composição da força de trabalho, conforme previsto no art. 22 da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022.
Art. 4º As unidades devem avaliar cada pedido de cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho que enseje reembolso observando, no mínimo, aos seguintes critérios em relação ao custo unitário anual de cada servidor ou empregado público:
I – a complexidade das atividades que serão realizadas;
II – o nível técnico exigido;
II – as atribuições e competências a serem assumidas; e
IV – a relevância da movimentação para o atingimento das metas institucionais.
Parágrafo único. Os critérios elencados neste artigo não dispensam o atendimento dos demais requisitos necessários para cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho previstos na legislação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)