Altera a Portaria Normativa MF nº 124, de 26 de janeiro de 2024, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil – Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 25 e 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 124, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………….
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II – o edital deverá:
a) ser elaborado conforme critérios estabelecidos pelo agente financeiro, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;
b) conter a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente; e
c) indicar a quantidade e os valores de operações de mutuários falecidos, se houver.
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§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, em até dois dias úteis após a data da formalização da cessão de crédito.
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§ 15. Fica facultada a realização de leilões conjuntos por agentes financeiros, observadas as condições e os procedimentos previstos neste artigo.
§ 16. Nos casos de contrato com pagamento regularizado pelo mutuário após a honra pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir do momento de eventual nova inadimplência referente ao contrato que teve a dívida honrada, mantidos os demais prazos definidos neste artigo para a realização dos leilões.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD