A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de dupla pela prática dos crimes de latrocínio e de corrupção de menores. Os autores deverão cumprir as penas de 38 anos e 2 meses; e de 41 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em outubro de 2023, os réus, acompanhados de um menor, invadiram a residência de um idoso de 74 anos, para roubar seu veículo. O assalto resultou na morte da vítima, que foi estrangulada, por meio de golpe denominado “mata-leão”. Após a prática do crime, o trio fugiu na posse do veículo da vítima.
Na apelação, a defesa do primeiro réu pediu a desclassificação do crime para roubo qualificado e a absolvição do crime de corrupção de menores sob a alegação de que desconhecia a idade do menor envolvido. Já a defesa do segundo solicitou a absolvição do crime de latrocínio, em razão da falta de culpabilidade ou que pelo menos ocorra a desclassificação para o crime de roubo qualificado. Pediu que não seja reconhecido o crime de corrupção de menores e o afastamento de circunstâncias que aumentam a pena.
Ao proferir a decisão, a Turma Criminal pontua que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas e que os testemunhos confirmam os elementos obtidos na investigação. Explica que o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado e que, no caso, enquanto o primeiro réu enforcava a vítima o outro tampou-lhe a boca e o nariz, na presença do menor, o que torna o réu participante do latrocínio, ainda que com culpa no resultado morte.
Portanto, para a Desembargadora relatora, os acusados devem ser enquadrados como coatores do crime de latrocínio, pois cada um autuou de forma indispensável para a ocorrência do resultado. Assim, “ambos os réus tinham plena capacidade de prever que o desfecho fatal da vítima era uma consequência possível, dada a violência empregada com o fim de assegurar o êxito do roubo”, escreveu a magistrada.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0708749-39.2023.8.07.0017
TJDFT