INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 4, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS, e
Considerando o processo SEI 10128.013878/2024-16, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. …………………………..
§ 1º …………………………………
………………………………………..
a) anexar relatório da análise sobre a validação de contribuição realizada como Facultativo Baixa Renda – FBR;
………………………………………..
§ 4º ………………………………….
………………………………………..
d) sobre a necessidade de complementar, caso haja interesse do requerente, a contribuição como contribuinte individual ou facultativo feita em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição há menos de 5 (cinco) anos, observado o art. 77; e
e) sobre a necessidade, para competências posteriores a outubro de 2019, de o segurado, inclusive o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, caso haja interesse do requerente e observado o art. 19-E do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
1. complementar a contribuição inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição;
2. utilizar o excedente do salário de contribuição de uma competência em outra; ou
3. agrupar os salários de contribuição inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de diferentes competências.
………………………………………..
§ 9º As diligências prévias ou preliminares elencadas no § 2º deverão tramitar pelo Grupo de Colaboradores em Diligências – GCD antes de serem encaminhadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observado o disposto no art. 72-A.” (NR)
“Art. 86. ……………………………
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro observar que foi juntado documento nos canais remotos do INSS, no prazo previsto no art. 35, § 1º do RICRPS, deverá ser analisado o documento, na própria sessão de julgamento ou na sessão subsequente.” (NR)
“Art. 87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de benefício por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não conhecimento do recurso, nos termos do art. 57, inciso VI, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º ………………………………….
………………………………………..
I – nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento médico anexado ao requerimento recursal, ainda que emitido anteriormente à interposição do recurso;
II – nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento médico anexado ao requerimento recursal, desde que emitido após a data de cessação do benefício – DCB, se reconhecida pela Perícia Médica Federal a totalidade do período de incapacidade pleiteado; e
III – nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento médico anexado ao requerimento recursal, ainda que emitido antes da data de cessação do benefício – DCB, se não reconhecida pela Perícia Médica Federal a totalidade do período de incapacidade pleiteado.” (NR)
“Art. 87-F. …………………………
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ainda:
I – aos incidentes processuais nas decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não provimento; e
II – ao recurso ordinário, cujo objeto verse exclusivamente sobre matéria médica, em que a manifestação médico-pericial, em sede recursal, corrobore a decisão do INSS que cessou o benefício por incapacidade.” (NR)
“Art. 92. ……………………………
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos recursos de aposentadoria de pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

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