Dispõe sobre a documentação, quanto à acreditação junto ao Inmetro, a ser enviada para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação, alteração no Anexo I e outras alterações.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.007521/2018-73 e nas deliberações tomadas na 1.148ª Reunião de Diretoria, realizada em 31 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A de Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………….
Parágrafo único. Os ensaios impossibilitados de serem acreditados pelo Inmetro/Cgcre, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, devido a questões metrológicas, ficam dispensados de constar no escopo de acreditação das empresas de inspeção.” (NR)
“Art. 25. …………………………….
I – após 11 de novembro de 2024, encaminhar cópia da avaliação de completeza da solicitação de acreditação junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025, bem como do escopo solicitado; e
…………………………………………
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se somente às solicitações de credenciamento realizadas a partir de 11 de novembro de 2024.” (NR)
Vide “ANEXO I” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 2º Revoga-se a Resolução ANP nº 928, de 30 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de novembro de 2024
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral