A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou onze pessoas por atos de improbidade administrativa, incluindo um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal. Eles teriam participado de um esquema para fraudar a concessão de créditos a empresas que teria provocado um prejuízo milionário ao banco. O juiz Felipe Veit Leal sentenciou, conjuntamente, 12 ações no dia 22/10.
A instituição financeira ingressou com a ação contra o seu ex-funcionário, mas, no início da tramitação processual, o Ministério Público Federal (MPF) foi aceito para atuar como autor, aditando a petição inicial. O MPF afirmou que o então gerente de Atendimento Pessoa Jurídica da Caixa concedeu operações de crédito para empresas sem observar regras internas do banco, recebendo como contrapartida vantagem financeira indevida. Pontuou que os fatos foram investigados administrativamente, sendo identificados uma alta concentração de operações inadimplentes nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, constatando vínculos pessoais e societários entre várias empresas beneficiadas pelos empréstimos e terceiros que atuavam como procuradores, consultores ou intermediários, sendo observada semelhança na documentação apresentada.
O autor argumentou que foram agrupadas 59 empresas em seis grupos considerando diversos fatores, como destinação dos recursos, sócios em comum e origem dos documentos. Outras onze pessoas jurídicas não foram encontrados vínculos entre elas. Sustentou que todas as empresas tinham em comum a participação do gerente da Caixa nas operações. Ele esteve envolvido, de maneira direta ou indireta, em todas essas transações, mantendo relações pessoais com sócios ou representantes das pessoas jurídicas em questão.
O MPF ingressou com ações separadas para responsabilizar os representantes dos grupos empresariais envolvidos nas fraudes contra a Caixa. Ele informou que não incluiria nas ações de improbidade todas as empresas que receberam crédito do banco, pois muitas delas eram de fachada ou vítimas das fraudes, com os recursos sendo direcionados para os representantes dos grupos envolvidos. Pontuou que a maioria das execuções movidas pela instituição financeira estão suspensas ou arquivadas devido à dificuldade em localizar os executados e/ou bens penhoráveis.
Depois de realizada a instrução probatória, o juiz decidiu pela reunião para julgamento em conjunto desses doze processos com objetivo de promover eficiência processual e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O ex-funcionário da Caixa responde por concessão irregular de operações de crédito e recebimento de vantagem indevida, e os 10 representantes dos grupos, por concorrer dolosamente para concessão de operações de crédito e pagamento de vantagem indevida a agente público.
Julgamento
O juiz federal Felipe Veit Leal, na decisão, pontuou que a improbidade, na visão do legislador, “é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. Os atos de improbidade administrativa elencados na lei são classificados em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que afrontam aos princípios da administração pública.
Ao analisar detalhadamente o conjunto de provas produzidos nas 12 ações, o que resultou numa sentença dividida em dez arquivos, magistrado verificou que o então agente público exerceu a função de gerente de atendimento pessoa jurídica nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, onde também atuava como substituto eventual do gerente-geral. Ele entendeu que restou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas executadas pelo então funcionário da Caixa. Segundo ele, apesar do réu alegar que não tinha como saber se a declaração de renda ou faturamento da empresa foi adulterado, o que se constatou foi que “houveram falsificações grosseiras em documentos fiscais, claramente visíveis com uma simples leitura, pois algumas declarações apresentavam divergência em relação ao layout padrão gerado pela Receita Federal, bem como entre o horário de envio constante no Recibo de Entrega e o horário de transmissão informado no sítio da Receita Federal. Essas alterações, geralmente realizadas pouco antes da abertura de contas e da avaliação de risco, incluíam a transmissão de declarações de renda inexistentes ou atrasadas para posterior entrega à CEF, levantando suspeitas quanto à veracidade dos documentos”.
Leal ainda destacou que as Avaliações de Risco de Tomador de Crédito, realizadas pelo gerente, indicavam que a maioria das empresas não possuíam endividamento com outras instituições financeiras. Assim, essa ausência de endividamento associada com a manipulação de informações fiscais deveriam ter levantado suspeitas durante o processo de aprovação pela Caixa. “A falta de um exame mais rigoroso facilitou a concretização das fraudes, permitindo que as empresas obtivessem crédito de forma irregular”, ressaltou.
Para o juiz, ficou comprovada a atuação dolosa do então gerente, que operou em várias frentes do esquema, demonstrando fazer parte de um “mecanismo estruturado de fraudes, em que seu papel era essencial para a facilitação e continuidade das operações irregulares”. Em relação aos outros réus, ele também concluiu que ficou provado a participação na fraude ao utilizarem “um modus operandi meticulosamente planejado para fraudar a Caixa Econômica Federal. Esse esquema consistia em reativar empresas paralisadas, modificar suas composições societárias, endereços e objetos sociais, e falsificar ou adulterar documentos fiscais para comprovar faturamento fictício perante a instituição financeira”. As provas ainda identificaram que, após o recebimento dos empréstimos, grande parte dos valores eram transferidos para contas de empresas controladas pelos representantes dos grupos.
O magistrado julgou procedente as ações condenando os réus por atos improbidade administrativa conforme sanções abaixo descritas de forma resumida:
1- ex-funcionário da Caixa
a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional com os outros réus, que será apurado no cumprimento da sentença;
b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 68.073,33;
c) suspensão dos direitos políticos por nove anos;
d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte) e em três vezes sobre os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, resultando em R$ 204.219,99;
e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de dez anos.
2- três réus representantes de um dos grupos
a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional com os outros réus, que será apurado no cumprimento da sentença;
b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 252.355,35, R$ 200.227,98 e R$ 59.333,33;
c) suspensão dos direitos políticos por sete anos para dois do réus e de, seis anos para o terceiro;
d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte) e em dobro sobre os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, resultando em R$ 504.710,70, R$ 400.455,96 e R$ 118.666,66;
e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos para dois réus e de sete anos para o terceiro.
3- um réu representante de um dos grupos
a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;
b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;
d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);
e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.
4- um réu representante de um dos grupos
a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;
b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;
d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);
e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.
5- três réus representante de um dos grupos
a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;
b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;
d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);
e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.
6- dois réus representante de um dos grupos
a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;
b) suspensão dos direitos políticos por seis anos;
d) pagamento de multa civil em metade do valor do dano (cota-parte);
e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de seis anos.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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TRF4