A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – Capes, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto da Capes aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 23038.004512/2021-56, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento dos Colégios de Ciências da Vida; de Humanidades; e de Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, Colégios são agrupamentos das áreas de avaliação da Pós-Graduação stricto sensu com objetivo de subsidiar discussões e deliberações do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC-ES.
Art. 2º Os Colégios elencados no art. 1º se dividem em 9 (nove) grandes áreas, as quais se agrupam conforme afinidade temática ou afinidade no campo de atuação: I – Colégio de Ciências da Vida, composto pelas seguintes grandes áreas:
a) Ciências Agrárias, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Ciência de Alimentos;
2. Ciências Agrárias I;
3. Medicina Veterinária; e
4. Zootecnia / Recursos Pesqueiros.
b) Ciências Biológicas, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Biodiversidade;
2. Ciências Biológicas I;
3. Ciências Biológicas II; e
4. Ciências Biológicas III.
c) Ciências da Saúde, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Educação Física, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional;
2. Enfermagem;
3. Farmácia;
4. Medicina I;
5. Medicina II;
6. Medicina III;
7. Nutrição;
8. Odontologia; e
9. Saúde Coletiva.
II – Colégio de Humanidades, composto pelas seguintes grandes áreas:
a) Ciências Humanas, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Antropologia / Arqueologia;
2. Ciência Política e Relações Internacionais;
3. Ciências da Religião e Teologia;
4. Educação;
5. Filosofia;
6. Geografia;
7. História;
8. Psicologia; e
9. Sociologia.
b) Ciências Sociais Aplicadas, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo;
2. Arquitetura, Urbanismo e Design;
3. Comunicação, Informação e Museologia;
4. Direito;
5. Economia;
6. Planejamento Urbano e Regional / Demografia; e
7. Serviço Social.
c) Linguística, Letras e Artes, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Artes; e
2. Linguística e Literatura.
III – Colégio de Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar, composto pelas seguintes grandes áreas:
a) Ciências Exatas e da Terra, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Astronomia / Física;
2. Computação;
3. Geociências;
4. Matemática / Probabilidade e Estatística; e 5. Química.
b) Engenharias, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Engenharias I;
2. Engenharias II;
3. Engenharias III; e
4. Engenharias IV.
c) Multidisciplinar, composta pelas seguintes áreas de avaliação:
1. Biotecnologia;
2. Ciências Ambientais;
3. Ensino;
4. Interdisciplinar;
5. Materiais; e
6. Ciências e Humanidades para a Educação Básica.
Parágrafo único. A área Interdisciplinar divide-se em quatro câmaras:
I – Câmara 1: Políticas e Desenvolvimento de Territórios;
II – Câmara 2: Sociais, Culturas e Humanidades;
III – Câmara 3: Engenharia, Tecnologia e Gestão; e
IV – Câmara 4: Saúde e Biológicas.
Art. 3º Os Colégios serão compostos pelos coordenadores de área de avaliação, coordenadores adjuntos de programas acadêmicos e coordenadores adjuntos de programas profissionais.
§ 1º Cada Colégio será presidido por 1 (um) representante e 1 (um) substituto escolhidos pela Presidência da Capes nos termos do art. 5º para atender às atribuições previstas no art. 6º.
§ 2º Os mandatos dos membros referidos no caput serão concomitantes.
§ 3º Os membros do Colégio obedecerão ao Código de Ética do Servidor Público. § 4º Os membros dos Colégios não perceberão remuneração extra, uma vez que sua participação nesses colegiados integra sua atuação como coordenadores de área e adjuntos.
Art. 4º Compete aos Colégios:
I – eleger conselheiros e suplentes para compor o CTC-ES;
II – indicar nomes para formação da lista tríplice que subsidiará a escolha dos representantes de cada Colégio e seus substitutos;
III – analisar, quando solicitado, os documentos produzidos pelas áreas de avaliação que os compõem;
IV – emitir, quando solicitado, parecer preliminar para subsidiar as decisões do CTC-ES sobre:
a) avaliação de propostas de cursos novos e fichas de avaliação de programas em funcionamento; e
b) documentos orientadores elaborados pelas áreas de avaliação;
c) atualização do Plano Nacional da Pós-Graduação – PNPG;
IV – apresentar, quando solicitado, sugestões ao CTC-ES sobre a adoção de ações relativas à avaliação e ao acompanhamento de programas de pós-graduação stricto sensu;
V – elaborar, quando solicitado, propostas relativas às políticas afetas ao Sistema Nacional da Pós-Graduação -SNPG, no que tange aos dados levantados pelas áreas de avaliação do Colégio junto a suas comunidades acadêmicas, para apreciação do CTC-ES;
VI – produzir, quando solicitado:
a) relatórios das análises realizadas quanto aos temas discutidos em suas reuniões; e
b) minutas para subsidiar o CTC-ES na elaboração de documentos afetos à avaliação da pós-graduação stricto sensu.
VII – exercer a função consultiva e de assessoramento às Diretorias da Capes, ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, ao Conselho Superior ou à Presidência da Capes, quando solicitado.
Art. 5º Os representantes de cada Colégio e seus substitutos serão escolhidos pela Presidência da Capes a partir de lista tríplice indicada pelos Colégios, após ouvida a Diretoria de Avaliação – DAV.
§ 1º Os representantes serão designados por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O mandato dos representantes de cada Colégio, bem como de seus substitutos, terá a duração de 2 (dois) anos, sendo admitida 1 (uma) recondução pelo mesmo prazo dentro do período do mandato dos coordenadores de áreas de avaliação.
§ 3º Caso ocorra vacância do titular, o substituto assumirá pelo período restante do mandato.
Art. 6º São atribuições dos representantes dos Colégios:
I – subsidiar, quando solicitado, a DAV na condução do processo de definição de lista tríplice dos representantes do Colégio e dos representantes de cada grande área no CTC-ES;
II – auxiliar, quando solicitado, a DAV sobre assuntos referentes à avaliação e ao acompanhamento de programas de pós-graduação stricto sensu com a:
a) apresentação do registro sistematizado das análises do respectivo Colégio; e
b) organização das proposições para atualização do PNPG.
III – conduzir as reuniões dos Colégios;
IV – preparar a pauta das reuniões do Colégio;
V – elaborar relatórios periódicos das reuniões do Colégio; e
VI – promover a interlocução do Colégio com órgãos internos da Capes.
Parágrafo único. Ao final do mandato, os representantes de cada Colégio apresentarão relatório final para o presidente do CTC-ES.
Art. 7º Os membros dos Colégios serão convocados para reunião, presencial ou virtual, com objetivo de apreciar temas das áreas de sua competência, conforme enumerado no artigo 4º.
§ 1º Quando necessárias, as reuniões de cada Colégio acompanharão a natureza, a frequência e o período das reuniões do CTC-ES, podendo ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º A convocação será realizada pela DAV individualmente a cada membro, com a especificação da data e local de realização do evento.
§ 3º As convocações e convites de reuniões remotas ou presenciais serão realizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos de modo a atender às necessidades logísticas de acordo com o tipo de reunião.
§ 4º A convocação para as reuniões extraordinárias será enviada individualmente aos membros dos Colégios com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, se presenciais, e de 7 (sete) dias corridos, se remotas.
§ 5º A pauta das reuniões será preparada pelo representante do Colégio e encaminhada à Diretoria de Avaliação para inclusão de itens, se pertinente, e posterior distribuição aos membros.
§ 6º As funções de secretaria-executiva serão desempenhadas pela Coordenação-Geral de Colegiados – CGCOL.
Art. 8º As reuniões dos Colégios terão a pauta disponibilizada pela DAV com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos.
Art. 9º O quórum para início da reunião, virtual ou presencial, será de maioria simples.
Art. 10. O quórum de aprovação para as matérias discutidas será de maioria simples, sendo vedada a delegação do voto.
§ 1º As reuniões convocadas nos termos do art. 7º deverão considerar os pareceres ou outros documentos constantes nos sistemas da Capes.
§ 2º Os pareceres referidos no § 1º terão acesso restrito até a publicação do resultado final na página da Capes decorrente da deliberação do CTC-ES, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Avaliação da Capes.
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias Capes:
I – nº 09, de 23 de janeiro de 2008;
II – nº 194, de 27 de agosto de 2019;
III – nº 195, de 27 de agosto de 2019;
IV – nº 196, de 27 de agosto de 2019;
V – nº 166, de 10 de novembro de 2020; e
VI – nº 188, de 24 de junho de 2024; e
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO